Quando o condutor não for notificado em 30 dias, o auto de infração deverá ser arquivado?
Essa é uma pergunta bastante recorrente no âmbito do direito de trânsito.
Segundo o artigo 281, II do CTB o auto de infração poderá ser arquivado e seu registro julgado insubsistente se no prazo máximo de 30 dias não for expedida a notificação de autuação.
A notificação de autuação poderá ser expedida no ato da lavratura do auto de infração ou via remessa postal.
A Resolução 619 do CONTRAN, em seu artigo 4º § 1º estabelece que quando utilizada a remessa postal, a expedição se caracterizará pela entrega da notificação da autuação pelo órgão ou entidade de trânsito à empresa responsável por seu envio.
O que isso significa? Significa que a notificação de autuação não tem que chegar ao conhecimento do proprietário em 30 dias, mas ela tem que ser EXPEDIDA dentro deste prazo, ou seja, deve ser entregue aos Correios pelo órgão/entidade de trânsito competente, dentro de 30 dias a contar da data do cometimento da infração.
NÃO CONFUNDAM! O prazo da expedição não é o mesmo prazo para chegada da notificação ao conhecimento do proprietário. O arquivamento do auto de infração somente se dará se não expedida a notificação de autuação dentro dos 30 dias.
Assim, é equivocada a apresentação de defesas sob o argumento de o proprietário não ser notificado dentro do referido prazo.
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