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Quando se dá o início da presunção de fraude contra sujeito passivo no Direito Tributário? - Camila Andrade
Publicado por Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
há 14 anos
A presunção de fraude contra sujeito passivo no Direito Tributário se inicia com a alienação dos bens do contribuinte ou responsável pelo pagamento de crédito tributário a partir da dívida ativa, de acordo com o art. 185 do CTN. Anteriormente, a fraude era presumida somente com a execução fiscal.
Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.
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