Quantas e quais as regras que podemos extrair do novo § 1º do art. 157 do CPP? - Luiz Flávio Gomes
O § 1º do novo art. 157 do CPP (com redação dada pela Lei 11.690 /2008) diz: "São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras".
Lendo-se esse texto legal em sua integralidade podemos dele extrair três regras:
1ª) comprovando-se o nexo de causalidade entre a prova ilícita e a subseqüente, esta última também é ilícita (prova ilícita por derivação). Exemplo: confissão mediante tortura e apreensão da droga em razão da confissão.
2ª) não evidenciado o nexo de causalidade entre a prova ilícita (precedente) e a subseqüente, esta última é válida. Exemplo: confissão mediante tortura e apreensão da res furtiva por outra equipe policial independente.
3ª) mesmo evidenciado o nexo de causalidade entre a prova ilícita (precedente) e a subseqüente, esta última é válida quando puder ser obtida por fonte independente. Exemplo: confissão mediante tortura e apreensão de impressões digitais na casa indicada pelo confitente. Mas fica provado que a equipe de peritos que chegou ao local logo em seguida, por chamada da vítima, naturalmente encontraria tais impressões digitais.
Em breve, lançamento do livro "O novo procedimento do Júri", de autoria do Dr. Luiz Flávio Gomes, Dr. Rogério Sanches e Dr. Ronaldo Batista Pinto, Ed. Revista dos Tribunais, 2008 (no prelo).
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