Quanto à extensão da matéria, qual a classificação do recurso? - Denise Cristina Mantovani Cera
Dispõe o artigo 505 do Código de Processo Civil que a sentença pode ser impugnada no todo ou em parte. Assim, podemos classificar o recurso, quanto à extensão da matéria, em recurso total e recurso parcial.
Recurso parcial é aquele que, em virtude de limitação voluntária, não compreende a totalidade do conteúdo impugnável da decisão. O recorrente decide ou não impugnar todos os capítulos recorríveis da decisão ou impugnar apenas uma parcela de um capítulo decisório. O capítulo não impugnado fica acobertado pela preclusão, e se for um capítulo de mérito, ficará imutável por força da coisa julgada material, restando somente como opção a ação rescisória.
Quando o recurso abrange todo o conteúdo impugnável da decisão recorrida é chamado de recurso total . Se o recorrente não especificar a parte em que impugna a decisão, entende-se que o recurso é total.
Referência :
DIDIER JR., Fredie e CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil . 7ª ed. Salvador/BA: Editora Juspodivm, 2009, v. 3, p. 27/28).
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