Quarentena moderada para magistrado que reingressa na Advocacia
A Justiça Federal de Pernambuco decidiu que o ex-ministro do STJ, José de Castro Meira, poderá retornar ao exercício da Advocacia, sem precisar cumprir o período de restrição de três anos após a aposentadoria.
De acordo com a sentença proferida pelo juiz Cláudio Kitner, da 35ª Vara Federal, "a quarentena imposta pela OAB impediria o livre ofício da profissão, reduzindo o padrão de vida do ex-ministro".
Castro Meira foi ministro do STJ de 4 de junho de 2003 a 19 de setembro de 2013.
A solicitação de retorno às atividades advocatícias - onde Meira atuara, antes de ingressar na magistratura federal, havia sido solicitada pelo ex-ministro ao Conselho Federal da OAB e à OAB-PE. Os órgãos negaram tal pedido, amparados no artigo 95 da CF, que visa regulamentar a atividade do magistrado no exercício de suas funções.
Com a negativa do pedido, Castro Meira entrou com ação judicial. Na decisão, Kitner aponta que não se deve impedir, nesses casos, o exercício da Advocacia em âmbito territorial e sim proibir sua atuação dentro de sua antiga competência funcional.
Não é razoável supor que os desembargadores e ministros, em um país de dimensões continentais como o Brasil, possam ter sob sua influência qualquer magistrado após a aposentadoria. O sentido da norma é evitar que o magistrado inativo venha a advogar em curto lapso de temporal nos tribunais de origem" - diz o julgado monocrático.
Assim, durante o período de quarentena, Castro Meira poderá exercer atividades advocatícias, com exceção de atuação no STJ. Ainda na decisão, Kitner determinou que os advogados associados ao escritório de advocacia no qual o ex-ministro passará a atuar não precisarão cumprir a restrição, podendo atuar normalmente. (Proc. nº 0800170-62.2014.4.05.8312).
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