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18 de Maio de 2024
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    Quarta Câmara do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece União Estável Homoafetiva

    A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) julgou procedente o Agravo de Instrumento interposto por A. L. da N., contra decisão do Juízo de Direito da 3ª Vara da comarca de Patos, que indeferiu liminar, na Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável Homoafetiva Post Mortem. A relatoria do processo nº 025. foi do desembargador Fred Coutinho.

    A agravante alegou ter convivido em união estável com M. H. N., durante 43 anos, do que resultou um patrimônio comum. Mas, aduziu que, embora sua companheira não tenha deixado ascendentes ou descendentes, uma irmã e alguns sobrinhos firmaram acordo de divisão de bens, excluindo-a da partilha.

    De acordo com a agravante, a liminar foi requerida a fim de impedir que os agravados registrassem Escritura de Partilha amigável, com relação aos bens deixados pela morte de M. H. N., bem como a firmação de Inventário Extrajudicial. O juiz de primeiro grau considerou inexistente a união estável entre pessoas do mesmo sexo, reconhecendo a impossibilidade jurídica do pedido, negando a medida.

    No entanto, o voto do relator aponta que, embora os dispositivos do Código Civil limitem-se a estabelecer a possibilidade desta relação afetiva entre homem e mulher, não restringem eventual união entre pessoas do mesmo sexo, desde que preenchidos os demais requisitos legais.

    “É o caso, portanto, de se atribuir normatividade idêntica à da união estável ao relacionamento afetivo, evitando-se que, por conta do evidente preconceito, sejam esquecidos os direitos fundamentais e, antes de mais nada, os sentimentos das pessoas envolvidas”, analisou o relator.

    Fred Coutinho relembrou, também, que muitos países já possuem legislação voltada para reconhecer os direitos oriundos de uniões homoafetivas, tendo sido cada vez mais comum o intermédio do Judiciário nestas questões de tutela.

    Quanto ao preconceito existente, o desembargador relator afirmou que “a discriminação velada à condição sexual do ser humano apoiada nesta lacuna da lei deve esbarrar no bom senso deste Poder, que, ao desempenhar suas funções junto à sociedade, deve reconhecer, com respeito, situações existentes e emprestar-lhes os efeitos jurídicos adequados”.

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