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26 de Maio de 2024
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    Quarta Câmara provê recurso de servidoras municipais que pleitearam abono de permanência e que atendem requisitos

    há 14 anos

    Servidoras públicas e Município de João Pessoa recorreram ao Tribunal de Justiça da Paraíba da sentença do juízo da 7ª Vara de Fazenda Pública da Capital, que julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária ajuizada por Edna Maria Cavalcanti Silva e outras contra o Município. A decisão determinou a implantação do abono de permanência nos contracheques das postulantes que comprovaram o preenchimento das condições necessárias ao recebimento da verba no momento da propositura da ação.

    A sentença determinava, ainda, o pagamento do período retroativo a que implementaram os requisitos à aposentadoria voluntária, nos termos do artigo 40, 1º , III, alínea a, da Constituição Federal. Com a relatoria do desembargador João Alves da Silva, a Quarta Câmara analisou cada caso, separadamente, e decidiu que alguns atendiam aos requisitos necessários, enquanto outros, não. O Município de João Pessoa também recorreu da sentença, pedindo sua reformulação.

    No segundo grau, por meio da Remessa Oficial e Apelação Cível nº 200., as servidoras estenderam o pedido do abono àquelas que, na data da prolatação da sentença, também já tinham condições de recebimento.

    Já a Prefeitura, contestou a sentença e asseverou, em caráter de preliminar, que as requerentes não comprovaram a realização do pedido na esfera administrativa e, no mérito, que não comprovaram o preenchimento dos requisitos, uma vez que, ou não tinham idade ou tempo de contribuição necessários à aposentadoria volunt ária. Também incluiu a tese de prescrição do fundo de direito das servidoras, pois ajuizaram ação após o prazo prescricional previsto do artigo , do Decreto nº 20.910/32.

    Em seu voto, o relator citou Fábio Zambitte Ibrahim para definir o abono de permanência como um estímulo financeiro para o servidor, já com condições de aposentar-se por tempo de contribuição, continuar trabalhando. Também aludiu que o benefício traz vantagens maiores à administração pública, à luz do princípio constitucional da eficiência.

    Defendeu, também, que a concessão do benefício não necessitava de requerimento administrativo do servidor. Não há qualquer exigência de que o servidor só possa vir a fazer jus ao abono a partir de requerimento administrativo perante à administração pública, declarou.

    Desta forma, após estudo sobre a comprovação de cada demandante do exercício do magistério pelo prazo estabelecido pela CF, o desembargador-relator entendeu que a apelação merecia provimento em relação as servidoras: Elizabete Brasilino Leite Olegário; Elizete de Albuquerque Luna; Lúcia Marques de Melo; Luizete Souza da Costa; Maria Célia Martins; Maria da Glória F. do Amarante; Maria de Fátima dos Santos Gondim; Maria de Nazaré Aguiar; Maria do Carmo Coelho L. Rocha; Marlene Constantino da Silva Alves; Rozeni Diniz de Lima; Severina Soares da Fonseca; Maria da Guia Dantas de Andrade, Zelândia Maria F. Rodrigues.

    Já com relação ao apelo do Município de João Pessoa, foi dado provimento parcial, para limitar o pagamento das diferenças conc edidas às demais servidores, ao quinquênio anterior à propositura da ação.

    Por Gabriela Parente

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