Quem compra passagem de avião pela internet não pode se arrepender
Marcado por crescente e acirrada concorrência entre empresas no setor, o mercado de transporte aéreo brasileiro encontra-se em constante expansão.
Segundo dados recentes veiculados pela Agencia Nacional de Aviacao Civil [1], a demanda por transporte aéreo doméstico no mês de janeiro de 2011 apresentou crescimento de 16,43% em relação ao mesmo período no ano passado. Acompanhando o crescimento da demanda para voos nacionais, a procura por transporte aéreo com destino internacional, em janeiro do corrente ano, registrou aumento de 11,48% em comparação ao mês de janeiro de 2010.
Esta nova cultura, cada vez mais presente na rotina dos brasileiros, traz ao direito o exame de questões até então não enfrentadas pelos nossos Tribunais.
O dreito de arependimento
Previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor[2], o direito de arrependimento confere a faculdade ao consumidor de desistir do contrato firmado com o fornecedor, desde que a contratação tenha se dado fora do estabelecimento comercial, cabendo ao fornecedor a restituição de todas as q...
Ver notícia na íntegra em Consultor Jurídico
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.