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Quem é o sujeito passivo do crime de tráfico de influência (art. 332 CP)?
Publicado por Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
há 15 anos
Assim dispõe o art. 332 do CP "Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função. Pena - Reclusão de dois a cinco anos, e multa".
O sujeito passivo do delito de tráfico de influência é o Estado, posto que nesse tipo penal o objeto de tutela é o interesse público em seu mais amplo sentido. Temos também, como vítima secundária, a pessoa que pretende obter o prestígio que o sujeito ativo afirma ter.
3 Comentários
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Na história recente do Brasil a partir de 1940 houve algum funcionário público que praticou o crime de tráfico de influência e foi punido ? continuar lendo
Essa lei existe na vida real ? continuar lendo
Muito bom recomendo. continuar lendo