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1 de Maio de 2024

Quem paga honorários de sucumbência?

Publicado por Espaço Vital
há 13 anos

Porto Alegre, 18 de novembro de 2010.

Ao

Espaço Vital

Ref. não pagamento de honorários pelo INSS

Estou revendo meus conceitos sobre honorários de sucumbência; quem paga? A parte vencida ou a vencedora? Segundo o art. 20 do CPC, a parte vencida, mas no caso que irei relatar, a parte vencedora.

Ingressei em 2008 com Ação de Revisão de Benefício Previdenciário (meu filho é titular de uma pensão por morte), obtive sentença de procedência em dezembro de 2008. Os cálculos, quando da sentença, estavam dentro da alçada do Juizado Especial Previdenciário. Contudo, como era de se esperar, INSS recorre, mas o acórdão mantém a decisão de 1º grau.

Não satisfeito, ainda, INSS ingressa com Incidente de Uniformização, sendo que este firma entendimento no sentido favorável ao autor.

Retornam os autos à origem, realizado novos cálculos, estes agora, ultrapassam o valor de alçada do JEF, devido aos recursos do INSS. Assim, renuncio ao excedente e peço para expedir RPV.

Expedida RPV, quem pensa que seria no valor de R$ 30.600,00, enganou-se, pois foi descontado o valor dos honorários de sucumbência do autor e a RPV é no valor de R$ 27.818,00.

Ou seja, o valor máximo que o INSS paga através de RPV é de R$

e aí já incluídos os honorários de sucumbência. Não aceitando esse fato, peticionei ao juízo, meu pedido foi indeferido face ao disposto no parágrafo único, art. , da Resolução nº 05 do Conselho da Justiça Federal.

Não há o que fazer, vencedora, pago os honorários de contração, além da sucumbência. Inacreditável. Pergunto, onde fica a hierarquia das Leis? Coloco na lata do lixo??? Finjo desconhecimento???

Mais uma vez o Governo, através de suas autarquias, consegue lesar o cidadão.

Eliane Oliveira Gomes (OAB/RS nº 49.408)

elianegomes@uol.com.br

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