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6 de Maio de 2024

Quem tem direito ao Auxílio Reclusão?

Publicado por Claudiane Cardoso
há 3 anos
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O auxílio-reclusão é um direito previsto em lei ao segurado que esteja contribuindo para a previdência social - seja na condição de empregado, seja na condição de autônomo, microempreendedor ou avulso -, e que comete um crime. Referido benefício é destinado a família do segurado que foi preso.

Está previsto na Constituição Federal, art. 201, IV e disciplinado pelos artigos 80 a 86 da pela Lei nº 8.213/91, Decreto 3.048/99, artigos 116 a 119, e pela IN 77/2015, nos artigos 381 a 395.

Requisitos:

  1. Condição de dependente (CLASSE 1: cônjuge/companheira e filhos. CLASSE 2: pais. CLASSE 03: irmãos);
  2. Carência mínima de 24 contribuições mensais;
  3. Baixa renda do segurado – último salário de contribuição abaixo do valor previsto na Portaria Ministerial editada anualmente (em 2021, o valor de R$ 1.503,25);
  4. Estar recolhido a prisão em regime fechado ou semi-aberto.

No que diz respeito a dependência econômica dos dependentes de classe 1 é presumida e a das demais deve ser comprovada (art. 16, § 4º da Lei 8.213/91).

O requerimento do auxílio-reclusão será instruído com certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão, e será obrigatória a apresentação de prova de permanência na condição de presidiário, a cada três meses, para a manutenção do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019).

A Declaração de Cárcere/Reclusão, que deverá ser apresentada a cada 03 meses é um documento confeccionado e fornecido pelas unidades prisionais.

Não será devido o auxílio-reclusão para o segurado que se encontre em livramento condicional ou esteja cumprindo pena em regime aberto (art. 382 da IN 77/2015).

A fixação da Data de Início do Benefício levará em consideração a data da prisão e também a data do requerimento. Assim, nos termos do art. 74 da Lei 8213/91, temos duas possíveis datas para a fixação da DIB:

  1. A data do efetivo recolhimento à prisão, quando requerido até 90 dias depois da prisão ou 180 dias em caso de filhos menores de 16 anos;
  2. A data do requerimento, se requerido depois do prazo acima.

Para que os dependentes possam receber o auxílio-reclusão, o segurado preso não pode estar recebendo remuneração da empresa, nem estar em gozo de auxílio doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.

O prazo de duração do benefício perdura enquanto o segurado continuar preso em regime fechado ou semi-aberto (art. 117 do Decreto 3.048/99 c/c art. 80 da Lei 8.213/91).

O cumprimento de pena em prisão domiciliar não impede o recebimento do benefício pelos dependentes caso esteja sendo cumprida em regime fechado ou semiaberto (Art. 382, § 4º da IN 77/2015).

Aplicam-se aos segurados rurais as mesmas regras do auxílio-reclusão dos segurados urbanos.

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