Quem tem direito ao Auxílio Reclusão?
O auxílio-reclusão é um direito previsto em lei ao segurado que esteja contribuindo para a previdência social - seja na condição de empregado, seja na condição de autônomo, microempreendedor ou avulso -, e que comete um crime. Referido benefício é destinado a família do segurado que foi preso.
Está previsto na Constituição Federal, art. 201, IV e disciplinado pelos artigos 80 a 86 da pela Lei nº 8.213/91, Decreto 3.048/99, artigos 116 a 119, e pela IN 77/2015, nos artigos 381 a 395.
Requisitos:
- Condição de dependente (CLASSE 1: cônjuge/companheira e filhos. CLASSE 2: pais. CLASSE 03: irmãos);
- Carência mínima de 24 contribuições mensais;
- Baixa renda do segurado – último salário de contribuição abaixo do valor previsto na Portaria Ministerial editada anualmente (em 2021, o valor de R$ 1.503,25);
- Estar recolhido a prisão em regime fechado ou semi-aberto.
No que diz respeito a dependência econômica dos dependentes de classe 1 é presumida e a das demais deve ser comprovada (art. 16, § 4º da Lei 8.213/91).
O requerimento do auxílio-reclusão será instruído com certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão, e será obrigatória a apresentação de prova de permanência na condição de presidiário, a cada três meses, para a manutenção do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019).
A Declaração de Cárcere/Reclusão, que deverá ser apresentada a cada 03 meses é um documento confeccionado e fornecido pelas unidades prisionais.
Não será devido o auxílio-reclusão para o segurado que se encontre em livramento condicional ou esteja cumprindo pena em regime aberto (art. 382 da IN 77/2015).
A fixação da Data de Início do Benefício levará em consideração a data da prisão e também a data do requerimento. Assim, nos termos do art. 74 da Lei 8213/91, temos duas possíveis datas para a fixação da DIB:
- A data do efetivo recolhimento à prisão, quando requerido até 90 dias depois da prisão ou 180 dias em caso de filhos menores de 16 anos;
- A data do requerimento, se requerido depois do prazo acima.
Para que os dependentes possam receber o auxílio-reclusão, o segurado preso não pode estar recebendo remuneração da empresa, nem estar em gozo de auxílio doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
O prazo de duração do benefício perdura enquanto o segurado continuar preso em regime fechado ou semi-aberto (art. 117 do Decreto 3.048/99 c/c art. 80 da Lei 8.213/91).
O cumprimento de pena em prisão domiciliar não impede o recebimento do benefício pelos dependentes caso esteja sendo cumprida em regime fechado ou semiaberto (Art. 382, § 4º da IN 77/2015).
Aplicam-se aos segurados rurais as mesmas regras do auxílio-reclusão dos segurados urbanos.
3 Comentários
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Na prática, é um seguro para o crime e financiado pela vítima: se der certo, o marginal fica com tudo, se der errado, a família do marginal recebe algum dinheiro. Como a previdência é deficitária, entra a parte da vítima pagar, via impostos, à família de quem lhe agrediu. continuar lendo
Como explanado no texto, o auxílio é destinado a família do contribuinte que for preso, ou seja, não é toda pessoa que esteja recolhida à prisão que terá direito. Bem como, não se está fazendo juízo de valores quanto ao crime cometido. A intenção da postagem é apenas informar. continuar lendo
Falou besteira. Só tem direito a receber a família de quem contribui para o INSS. Não há nenhuma relação com a vítima.
E mais, vale para presos provisórios também, o que significa que podem vir a ser absolvidos/inocentados. Já imaginou o drama familiar de um inocente preso que é o único provedor da família? Acontece todos os dias... não se deixe influenciar por discursos viciados. continuar lendo