Quer pagar quanto?
Recentíssimo acórdão do TRT-15 traz a condenação das Casas Bahia pela prática de assédio moral a uma de suas empregadas, cujo nome o Espaço Vital omite por questão de privacidade da vítima.
O caso tem origem na 3ª Vara do Trabalho de Sorocaba (SP), onde a trabalhadora obteve sentença que indeferiu reparação de dano moral pelas situações narradas pela reclamante como vexatórias.
Conta a autora que era obrigada pela ré a usar um broche que retratava a campanha de marketing da empresa com a inscrição "quer pagar quanto?", o que lhe submetia a insinuações e gracejos humilhantes por parte dos clientes da loja.
Para a juíza Luciana Nasr, porém, a situação não era geradora de dano reparável porque "vivemos em uma sociedade marcada pelo bom-humor e descontração" e a intenção da reclamada não era expor a funcionária a vexame, ainda mais sendo o fato praticado por terceiros (os clientes).
Porém, o TRT-15 não teve o mesmo entendimento da juíza de primeiro grau e deu provimento a recurso ordinário da trabalhadora.
O acórdão revela que a autora e outras colegas - por causa do broche obrgatório - eram alvos rotineiros de clientes que lhes abordavam com frases como quanto você quer... que eu pago por você! ou quanto você quer que eu pague para ter você?.
Para o tribunal, as chacotas dos clientes "ocorriam de forma rotineira.
Segundo a relatora, desembargadora Elency Pereira Neves, o assédio moral é a conduta pela qual" o empregador - pessoalmente ou por meio de seus prepostos - utiliza-se do poder de chefia para constranger seus subalternos, através de imposições impróprias, criando situação vexatória e constrangedora ao trabalhador, incutindo sentimentos de humilhação, inferioridade, de forma a afetar a sua dignidade. "
Para a magistrada houve, efetivamente, assédio moral à reclamante, a merecer indenização de R$
e a cientificação do Ministério Público do Trabalho acerca do ocorrido.A decisão, unânime, ainda está sujeita a eventual recurso de revista ao TST.
Atua em nome da reclamante o advogado Marcelo Alexandre Mendes Oliveira. (Proc. nº 0061700-84.2009.5.15.0109).
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