Querer pagar menos imposto virou crime no Brasil
Homenageio os colegas advogados neste 11 de agosto registrando que o Estado brasileiro anda valorizando bastante nossa profissão. Tenho a impressão de que a população brasileira nunca precisou tanto de advogados como nos dias que correm. Não bastassem os alertas que ecoam na imprensa contra abusos praticados pelo Poder Judiciário e pelo Ministério Público (tema recorrente da coluna semanal de Lenio Streck nesta ConJur), vê-se agora o retorno à criminalização de condutas na área tributária, a partir de iniciativa do Poder Executivo. Pensei que esse capítulo já tivesse ficado para trás no grande livro em que escrevemos a história deste país, mas não é bem assim.
A partir de agora, no Brasil, quem deseja organizar seus negócios para pagar menos tributos, mesmo agindo de acordo com as leis, deverá pedir autorização formal para a Receita Federal para ver se ela concorda com o que está sendo feito. Se concordar, você não terá nenhuma penalidade. Se discordar de seu entendimento e achar que não há motivo que justifique você organizar seus negócios daquela forma, exceto pagar menos tributos, a cobrança será na proporção que o fisco entende como devida, mais juros de mora, sem qualquer multa. Todavia, se nada for comunicado à Receita Federal e ela entender que se trata de algo que teria que ser comunicado, "sua conduta será desde logo considerada dolosa, presumindo a ocorrência de fraude e sonegação fiscal, e toda a legislação criminal será utilizada contra sua conduta omissiva".
O parágrafo acima não é fruto de delírio, pois consta na Medida Provisória 685/15, publicada no dia 22 de julho e que deixou a comunidade empresarial e os advogados tributaristas estupefatos, pois se trata de uma medida de força e centralização poucas vezes vista neste país, que tem vasto histórico de medidas fiscais autoritárias. Da forma como está redigida, essa norma passa a controlar a livre iniciativa, individual e empresarial, que visa sempre organizar seus negócios de forma a reduzir seu custo e ampliar seus lucros, como acontece em qualquer país capitalista. Como um dos custos mais importantes é o tributário, a tentativa de sua redução passa a ser objeto de obrigatória e prévia tutela estatal, sob pena de ser considerada criminosa.
A MP 685 cria o Programa de Redução de Litígios Tributários (Prorelit), porém, a partir da metade da norma, muda a prosa e passa a tratar de combate ao planejamento tributário abusivo.
O artigo 7º obriga o contribuinte a declarar até 30 de setembro de cada ano o conjunto de operações realizadas no ano anterior que envolva atos ou negócios jurídicos que acarretem supressão, redução ou diferimento de tributo, quando não possuírem “razões extratributárias relevantes”, ou a forma adotada para realização daquele negócio não for a “usual”, ou ainda tratar de atos ou negócios jurídicos específicos previstos em norma da Secretaria da Receita Federal, a ser editada. E mesmo aqueles negócios que ainda não tiverem sido realizados deverão se submeter ao controle prévio da Receita Federal, pelo artigo 8º.
Caso não seja efetuada a comunicação exigida, ou seja feita de forma incompleta (artigo 11), essa omissão será considerada "conduta dolosa do sujeito passivo, com intuito de sonegação ou fraude" — ou seja, o contribuinte se tornará um bandido, sujeito a penalidades administrativas e criminais, além de receber multa de 150% (artigo 12).
Várias inconstitucionalidades saltam aos olhos.
O artigo 12 da MP 685 tornou letra morta a presunção de inocência prevista pela Constituição Federal no artigo 5º, LVII[1]. A conduta criminosa passou a ser pressuposta. Não informar à Receita Fed...
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