Questionada decisão do TJ-SP sobre feriado do Dia da Consciência Negra
O Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios do Estado de São Paulo (Sincovaga) entrou com Reclamação no Supremo Tribunal Federal contra decisao do Tribunal de Justiça de São Paulo que julgou improcedente ação na qual buscava impedir o município de São Paulo de fiscalizar e aplicar sanções às empresas que funcionem no dia 20 de novembro, Dia da Consciência Negra. O dia foi declarado feriado na cidade de São Paulo pela Lei municipal 14.776/2008.
A principal alegação do Sincovaga é que a decisao do TJ-SP contraria a Súmula Vinculante 10 do STF, porque foi proferida pela 6ª Câmara de Direito Público, quando a matéria deveria ter sido submetida ao Órgão Especial.
Consta da Súmula que viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta a sua incidência no todo ou em parte.
Na ação originária, ajuizada na 14ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo, o sindicato alegou que a lei municipal que definiu o Dia da Consciência Negra como feriado afronta tanto a Constituição da República quanto a Lei Federal 9.093/95.
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