Questionada no Supremo a norma que trata da manipução de medicamentos
Notícias STF ( www.stf.jus.br )
Norma sobre farmácias de manipulação é questionada no Supremo
Vedação legal que impede farmácias de manipulação, que possuem laboratório próprio, de captarem receitas para preparação de medicamentos em filiais constituídas sob forma de drogarias será analisada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4422).
Ao propor a ação, a Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas questiona a Lei nº 11.951, de 2009, que alterou a Lei nº 5.991, de 1973, para introduzir no artigo 36 os parágrafos 1º e 2º. Um dos dispositivos veda a captação de receitas contendo prescrições magistrais e oficinais em drogarias, ervanárias e postos de medicamentos, ainda que em filiais da mesma empresa, bem como a intermediação entre empresas. O outro proíbe para as farmácias que possuem filiais a centralização total da manipulação em apenas um dos estabelecimentos".
A entidade sustenta que as alterações inseridas no texto ofendem os princípios constitucionais da livre iniciativa, da livre concorrência, da propriedade, do ato jurídico perfeito, da razoabilidade, do direito adquirido, da isonomia e da defesa do consumidor.
Os advogados afirmam que, por disposição da Lei nº 5.991, a farmácia é o único estabelecimento autorizado a manipular fórmulas, mas tanto a farmácia como a drogaria estão autorizadas a fornecer medicamentos. Essa proibição atinge as empresas que, por questões de estratégias logísticas e econômicas, centralizam o laboratório de manipulação em seu principal estabelecimento, farmácia, e captam as receitas em filias, drogarias.
Estes estabelecimentos (matriz e filiais) incorporaram-se a seu patrimônio e, por consequência, assegura-lhe o direito ao exercício de suas atividades comerciais regulares, sustenta a confederação. Afirma ainda que a norma questionada impõe que as farmácias de manipulação instalem novos e dispendiosos laboratórios de manipulação em suas filiais, interferindo em suas condições financeiras, podendo comprometer a viabilidade do negócio.
Em outro ângulo, a entidade pondera que a restrição legal impõe ônus para o consumidor que, ao escolher a farmácia de sua confiança, teria de obrigatoriamente se dirigir à matriz do estabelecimento farmacêutico para solicitar a manipulação do medicamento, dificultando seu acesso aos direitos de livre escolha, informação, autonomia e liberdade absoluta.
Assim, a entidade requer, na ADI, a suspensão liminar dos efeitos da norma questionada para permitir que as farmácias de manipulação possam captar receitas em suas filiais. Por último, pede a declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei 11.995/2009.
NOTAS DA REDAÇAO
Na última segunda-feira, 31 de maio de 2010, foi levado à análise do Supremo Tribunal Federal norma que regula a atividade das farmácias de manipulação, no tocante a sua constitucionalidade.
A finalidade da Ação Direta de Constitucionalidade é a de questionar a lei em tese de nº 11.951, de 2009, que alterou a Lei nº 5.991, de 1973, introduzindo por meio de seu artigo 36 e parágrafos 1º e 2º vedação quanto a captação de receitas contendo prescrições magistrais e oficinais em drogarias, ervanárias e postos de medicamentos, ainda que em filiais da mesma empresa, bem como a intermediação entre empresas; e, quanto as farmácias que possuem filiais, no tocante a centralização total da manipulação em apenas um dos estabelecimentos.
Cumpre-nos antes de mais nada estabelecer o que se entende por farmácia e o que se entende por drogaria.
A própria Lei 5.991/73 regula a matéria estabelecendo que: a drogaria consiste em uma espécie de farmácia com atividades limitadas, em que há dispensa e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens originais. Já a farmácia, além de efetuar dispensa e comércio de drogas, também abriga as atividades de manipulação de medicamentos.
Assim, sabemos que o que está a se questionar em ADI é justamente a atividade de manipulação de medicamentos, exercido pela farmácia.
Como observamos das análises noticiadas pelo sítio do Supremo, é notório que a atividade da farmácia e sua forma de fornecimento do medicamento manipulado é que está sendo questionado, justamente em razão dos princípios pelo qual o nosso Estado Democrático de Direito zela.
Tratando-se a atividade de fornecimento de medicamentos a consumidores, é mandamento constitucional a livre concorrência, para que o consumidor não seja subjugado a um detentor do monopólio do produto e possa escolher o produto que julga ser o mais apropriado até mesmo para o tamanho de seu bolso.
Além disso erigiu-se como outro princípio fundamental da ordem econômica a livre iniciativa, em que se permite aos indivíduos escolher qual atividade irá exercer no mercado.
Ao regular-se a forma de atuação e concentração dos medicamentos a serem manipulados pela farmácia, o legislador engessou e obstaculizou a estrutura de cada empresa farmacêutica dificultando não só a livre concorrência como a livre iniciativa.
Nesse sentido é o questionamento da norma. Como poderia se permitir que uma lei validasse o não respeito a referidos princípios, que dentre os discutidos em sede de ADI, são o que reputamos mais importantes dentro do cenário de medicamentos manipulados.
A finalidade da livre concorrência estipulada pelo constituinte consiste em se permitir que o Estado intervenha para que os agentes que atuam no mercado cumpram os elementos sócio-ideológicos aduzidos na Constituição, apresentados especialmente em forma de princípios e diretrizes.
Dessa forma, é o art. 170 da CR/88 para estabelecer que:
Art. 170 - A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:[...] IV livre concorrência
Cumpre observar que a ordem econômica foi estruturada em princípios, tal qual o da livre concorrência, primando-se pela promoção da justiça social, preservação da dignidade humana e o bem-estar-social, integrando esses valores ao desenvolvimento econômico produzido pela iniciativa privada. Dentro da observância destes parâmetros, o lucro não é o fim maior, mas sim os valores erigidos pelo Estado como essenciais à manutenção da sociedade e do próprio Estado democrático de Direito.
No caso em comento, entendeu-se que a norma ofende a livre concorrência no sentido de obstar a livre iniciativa das farmácias na forma de gerir seu próprio estabelecimento. Aguardemos a posição do Supremo no tocante a constitucionalidade ou não da norma em tese.
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