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16 de Junho de 2024
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    Quinta Turma nega alteração da ordem de testemunhas em ação contra vice-governador do Pará

    há 6 anos

    A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu habeas corpus em que o vice-governador do Pará, Zequinha Marinho (PSC), pedia a alteração da ordem de inquirição de testemunhas, em processo no qual é acusado de cobrar contribuição dos funcionários do gabinete à época em que era deputado federal. Marinho foi eleito senador no último pleito.

    Segundo a denúncia do Ministério Público Federal, o então deputado cobrava dos servidores comissionados de seu gabinete e da liderança do Partido Social Cristão uma contribuição mensal ao partido, no valor de 5% da remuneração, sob pena de exoneração do cargo que ocupavam.

    No habeas corpus, o acusado se disse vítima de constrangimento ilegal porque o Tribunal Regional Federal da 1ª Região expediu cartas de ordem e precatórias para oitiva das testemunhas de acusação e de defesa sem diferenciar a ordem de inquirição. Para a defesa, a expedição das cartas de maneira conjunta e aleatória afronta o devido processo legal.

    O vice-governador requereu que fosse determinado o recolhimento das cartas de ordem em que estava prevista a oitiva de testemunhas de defesa, e que fosse realizada, primeiramente, a inquirição das testemunhas de acusação, observando a ordem prevista no artigo 400 do Código de Processo Penal.

    Demonstração de prejuízo

    De acordo com o relator, ministro Joel Ilan Paciornik, a jurisprudência do STJ é reiterada no sentido de que a decretação de nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo.

    “No caso em análise, em que pese o esforço dos impetrantes, tal prejuízo não restou demonstrado, tendo a argumentação defensiva se restringido a alegar a impossibilidade de as testemunhas de acusação contraditarem as testemunhas da defesa”, afirmou.

    Segundo ele, pela leitura da transcrição do depoimento da testemunha de acusação, feita após a da defesa, não se verifica a existência de fatos novos ou de circunstâncias desconhecidas, uma vez que a primeira apenas confirmou relatos anteriormente prestados, os quais foram objeto de uma ação de indenização já encerrada na área cível.
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