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16 de Junho de 2024
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    Quitação de saldo pelo FCVS independe de requerimento

    há 10 anos

    Brasília, 16/06/2014 - A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNUJEF) decidiu que a quitação antecipada do saldo devedor de financiamento com cobertura pelo Fundo de Compensação de Variações Salarias (FCVS) independe de requerimento perante instituição financeira. A decisão foi tomada na primeira semana do mês, após atuação da Defensoria Pública da União (DPU).

    O caso que motivou a decisão foi o de uma pessoa que tinha contrato de financiamento com a Caixa Econômica Federal (CEF), e pagou prestações sem saber que já poderia ter quitado as parcelas devidas com cobertura do FCVS.

    O Juizado Especial Federal de Recife e a Turma Recursal de Pernambuco decidiram que o cliente da CEF não teria direito à devolução do dinheiro porque o benefício só poderia ser usado com expressa anuência do mutuário. O caso acabou chegando à TNUJEF, onde atuou o defensor Pedro Paulo Raveli Chiavini.

    De acordo com Chiavini, “não há previsão legal sobre a necessidade de expressa anuência do mutuário para quitação dos contratos de financiamento habitacional nos casos previstos na MP [Medida Provisória 1.951-52/2000], sendo que a exigência imposta pela Justiça Federal de Pernambuco era ilegal pois não prevista em lei”.

    Ele também argumentou que o Superior Tribunal de Justiça decidiu que há apenas três requisitos para a quitação antecipada do saldo devedor com cobertura pelo FCVS: previsão de cobertura do referido fundo, celebração do contrato até 31 de dezembro de 1987 e pagamento das parcelas em atraso até setembro de 2000.

    A TNUJEF acatou a argumentação e condenou a Caixa a devolver os valores pagos com correção monetária. O cliente do banco havia pago indevidamente três anos de parcelas do financiamento.

    Assessoria de Comunicação Social

    Defensoria Pública da União

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