Raízes do garantismo e o pensamento de Luigi Ferrajoli
Muito embora a expressão garantismo possa remeter o leitor ao século XVIII e, mais especificamente, ser associada à figura de Mario Pagano, para quem o garantismo seria, de fato, uma doutrina voltada à limitação da discricionariedade potestativa do juiz ou, ainda, aos neologismos do século XIX, sua incorporação no universo jurídico é, com efeito, bem mais recente, conforme sinaliza Luigi Ferrajoli em entrevista concedida a Gerardo Pisarello e Ramón Suriano, em 1997, na Universidad Carlo III de Madrid: A palavra garantismo é nova no léxico jurídico. Ela foi introduzida na Itália, nos anos 70, no âmbito do direito penal. Todavia, acredito que possa ser estendida a todo o sistema de garantias dos direitos fundamentais. Nesse sentido, o garantismo é sinônimo de Estado Constitucional de Direito.
Na verdade, tal expressão vem publicada, em 1970, no Grande Dizionario della Lingua Italiana, de Salvatore Battaglia, em que são apresentados os seguintes significados, que entre eles se relacionam:
1) Característica própria das mais evoluídas constituições democrático-liberais, consistente no fato de elas estabelecerem dispositivos jurídicos cada vez mais seguros e eficientes a fim de garantir a observância das normas e do ordenamento por parte do poder político;
2) Doutrina político-constitucional que propugna uma cada vez mais ampla elaboração e introdução de tais dispositivos no ordenamento jurídico.
Tais definições apontam, de um lado, para uma dimensão que se aproxima do chamado constitucionalismo rígido e, d...
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