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16 de Junho de 2024
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    Raquel Dodge reitera inconstitucionalidade de normas tributárias do Mato Grosso do Sul sobre ICMS

    Dispositivos que tratam da concessão de benefícios do tributo, sem convênio no Confaz, afrontam princípio da legalidade tributária

    há 5 anos

    Em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF), a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, reiterou a opinião pela inconstitucionalidade de normas do Mato Grosso do Sul que concedem benefícios de Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), sem a realização de convênio junto ao Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). Dispositivos da Lei 4.049/2011 e o Decreto 13.606/2013 foram objetos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.147, proposta pelo governo de São Paulo, em 2014, por desrespeitarem a Constituição Federal.

    Segundo o MPF, as medidas previstas nas normas sul mato-grossenses afrontam o artigo 150 da Constituição, “não respeitam a reserva de lei em sentido formal e específica para dispor sobre benefício fiscal de ICMS, e o art. 155-§ 2.º-XII-g da Constituição, pois admitem a outorga dessas benesses independentemente de prévia celebração de convênio entre os estados e o Distrito Federal”. Após a vigência da Lei Complementar 160/2017 e do Convênio 190/2017, do Confaz – que permitem aos estados concederem incentivos fiscais de ICMS sem aprovação prévia e unânime –, foi questionado se a ADI não teria perdido o objeto impugnado.

    Para Dodge, ainda que se discuta eventual prejudicialidade da ação por perda superveniente do objeto, os dispositivos legais permanecem inconstitucionais, pois a superveniência da LC versa apenas sobre o artigo 155 – parágrafo 2º – XII g. “Ainda que a lei e o decreto estaduais tenham sido supostamente convalidados pela legislação federal posterior, o vício de inconstitucionalidade quanto ao desrespeito ao artigo 150, parágrafo 6º, persiste, e deve ser reconhecido pelo STF”, sustentou a procuradora-geral.

    A PGR explicou que a incompatibilidade com o artigo 150 da Carta Magna configura afronta ao princípio da legalidade tributária. “A Lei 4.049/2011 concede benefício fiscal de ICMS relativo à redução de 67% do valor do imposto, e o Decreto 13.606/2013 possibilita aumento desse desconto em até 5%, independentemente da lei específica, o que configura afronta ao princípio da legalidade tributária estrita”, afirmou Dodge. No parecer, ela lembrou, ainda, que a LC 160/2017 e o Convênio 190/2017 já são objetos de impugnação na ADI 5.902, proposta pelo governo do Amazonas, com parecer favorável da PGR, por desrespeitarem o artigo 155 da Constituição.

    Íntegra do parecer na ADI 5.147

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