Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
21 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    Reafirmada legitimidade passiva do INSS nas demandas por descontos indevidos em benefício a título de empréstimo consignado

    Decisão é da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) não conheceu de pedido interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que afirmou sua legitimidade para figurar no polo passivo em ação de reparação de danos patrimoniais decorrentes de descontos realizados em benefício previdenciário, a título de empréstimo consignado, que o autor da ação alega não ter contratado. O relator do pedido, juiz federal André Carvalho Monteiro, acentua que a apreciação da legitimidade nas ações onde se postula a responsabilidade civil é matéria simples, pois não demanda juízo de valor, mas de mera causalidade. Assim, para saber se a parte demandada é legítima, isto é, se ela figura na relação jurídica de direito material deduzida, deve-se indagar apenas se o dano alegado teria ocorrido mesmo sem a conduta imputada ao réu. Se a resposta a esse questionamento for positiva, então o réu é efetivamente é parte ilegítima, pois não contribuiu para a ocorrência do dano; do contrário, é evidente a sua legitimidade. De acordo com a TNU, embora o art. da Lei n.10.820/2003 permita ao INSS realizar descontos autorizados pelos titulares do benefício, para pagamento de empréstimos, a efetivação dos descontos é ato praticado pela autarquia previdenciária, não havendo meios materiais de as instituições financeiras se apropriarem de parcela de benefícios sem a autorização do INSS (PEDILEF 05126334620084058013, relator juiz federal Adel Américo De Oliveira, DJ 30/11/2012). Segundo o relator, sem a colaboração do INSS, a instituição financeira que se alega credora no máximo, poderia propor uma ação judicial para a cobrança, na qual precisaria apresentar provas da existência da obrigação e o autor teria garantido o direito ao exercício da ampla defesa. Sendo o INSS a pessoa de direito público que administra o pagamento dos benefícios e possibilita a realização dos descontos, a Turma reconheceu o nexo de causalidade entre a sua conduta e a produção do dano alegado. Consignou, ainda, o relator, que uma pessoa jurídica de direito público, como é o caso do INSS, que paga benefícios de natureza alimentar a milhões de trabalhadores e a seus dependentes, não pode agir de forma tão irresponsável a ponto de permitir o desvio de recursos reconhecidos em favor de alguém que simplesmente alega ser credor, sem exigir qualquer prova do alegado crédito ou da autorização do segurado. Se a autarquia federal frustra o pagamento do direito legalmente reconhecido, desviando parcela dos recursos devidos à parte autora a pretexto de satisfazer um direito de terceiro, que sequer apresentou provas de que este direito existe, não há dúvidas de que deve responder pelos pagamentos, ressalta o relator. Com estas considerações, a TNU reafirmou o entendimento quanto à legitimidade do INSS para figurar no pólo passivo dessas ações e aplicou a Questão de Ordem n. 13, pela qual: Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido. Processo: 0020817-79.2008.4.01.3900 Associe-se ao IBDP e tenha acesso a outras novidades.

    • Publicações2833
    • Seguidores433736
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações33
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/reafirmada-legitimidade-passiva-do-inss-nas-demandas-por-descontos-indevidos-em-beneficio-a-titulo-de-emprestimo-consignado/114342221

    Informações relacionadas

    Júlia Machado, Estudante de Direito
    Modeloshá 8 anos

    Modelo Petição Inicial

    Thiago Fernandes Balbi, Advogado
    Modelosano passado

    Modelo de Contestação de Ação de Cobrança de Débitos Condominiais

    LAFAYETTE ADVOCACIA, Advogado
    Modeloshá 4 anos

    Réplica as contestações das Rés em ação indenizatória de Assédio Moral Vertical

    Superior Tribunal de Justiça
    Jurisprudênciahá 14 anos

    Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: AgRg nos EDcl no REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-6

    Tribunal de Justiça de Santa Catarina
    Jurisprudênciahá 5 anos

    Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Embargos de Declaração: ED XXXXX-55.2018.8.24.0900 Dionísio Cerqueira XXXXX-55.2018.8.24.0900

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)