Receita Federal deve conceder à defesa acesso à documentação da denúncia anônima.
Atualmente, responder a um processo judicial não se tornou algo distante do cotidiano do cidadão. Quer seja de matéria penal, civil, administrativa ou tributária, todos podem ser investigados ou responder a processo, independente de ser culpado ou inocente do fato que se está sendo alegado.
Porém, se por alguma infelicidade vier a ser processado, os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa ali deverão obrigatoriamente estar presentes, de modo que você, na pessoa de seu advogado, poderá usar de todas as armas legais para provar que quem lhe acusa não tem razão. Também terá o direito de ter ciência de todas as provas que existem em seu desfavor, sendo prerrogativa do advogado o acesso a esses documentos.
Nesse sentido, entendeu o juiz Paulo Cezar Duran, da 11ª Vara Cível Federal da 3ª Região, ao determinar que a Receita Federal desse acesso ao advogado aos documentos de denúncia anônima que gerou multa a uma empresa.
No caso, as empresas Schahin Petróleo e Gás e Schahin Engenharia, bem como seus sócios e administradores, foram autuados pela Receita Federal. Ao levar o caso para o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), as empresas não conseguiram acesso aos documentos da denúncia anônima que motivaram as autuações, pois, segundo a Receita, o acesso violaria a prerrogativa da Administração Pública de delimitar o acesso a informações que entenda sigilosas.
Diante da negativa, as empresas ingressaram com mandado de segurança na Justiça Federal, pedindo que a Receita fosse obrigada a entregar tanto os documentos referentes às empresas, como a íntegra da denúncia e seus documentos.
A Receita, por sua vez, afirmou que o pedido não podia ser atendido, em razão de se tratar de informações que são consideradas sigilosas, pois comprometeriam as atividades de inteligência da Receita Federal. Além disso, afirmou que haveria informações de terceiros que devem ser preservadas.
Ao confirmar a liminar que atendeu parcialmente aos pedidos das empresas, o juiz Paulo Cezar Duran garantiu o acesso aos documentos da denúncia referentes às empresas.
O magistrado registrou que a negativa de vista de documentos que possibilitem a defesa dos clientes do advogado mostra-se incompatível com o texto do artigo 7º, inciso XIV, do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, bem como com os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa previstos na Constituição Federal, acrescentando posteriormente que as restrições seriam somente a informações de terceiros ou atividades de fiscalização ainda em curso.
A decisão é de extrema importância para reafirmar as garantias constitucionais de defesa, bem como da prerrogativa dos advogados quanto ao acesso aos autos.
De fato, o direito ao anonimato nas denúncias também deve ser preservado. Entretanto, o que se buscava saber não era quem denunciou, mas o total teor da denúncia e das provas.
É inadmissível cogitar que o Estado detenha mais informações do que o próprio contribuinte que esteja submetido a um procedimento de fiscalização.
A paridade de armas é essencial para que haja efetividade na defesa e no exercício do contraditório, devendo ser interesse do Estado punir o culpado, e não bloquear as possibilidades de defesa do investigado.
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