Receita não pode enviar dados fiscais ao Ministério Público
Em tempos estranhos, de “tardes infelizes”, em que o garantidor da Constituição afasta direitos e garantias fundamentais, como a presunção de inocência e o direito ao sigilo financeiro, alguns pingos precisam ser colocados em alguns “is”.
No dia 24 de fevereiro, em mais uma tarde triste, o Supremo Tribuna Federal reconheceu como constitucional previsão legal contida na Lei Complementar 105/2001 que já conferia à Receita Federal autorização de acesso a dados cobertos pelo sigilo financeiro independentemente de decisão judicial.
Entendeu o STF, por maioria, em nome do “interesse público”, que o acesso a dados financeiros pela Receita Federal não acarreta quebra de dados (art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal), mas tão somente transferência de sigilo financeiro. E assim se relativizou mais uma garantia fundamental.
As decisões advindas do STF nas últimas semanas, ao invés de acalentarem o interesse público, no transcurso do tempo gerarão dúvidas e grandes preocupações. Afinal, qual outro direito e garantia fundamental será relativizado em seu nome?
Dentre as preocupações, uma bastante legítima se refere à guarda do sigilo das informações prestadas pelo contribuinte à Receita Federal e ao Banco Central do Brasil no âmbito da Lei 13.254/2016 – aquela que implantará um Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), recentemente sancionada pela presidente da República.
Apesar de muitos argumentos já terem sido anteri...
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