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18 de Maio de 2024
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    Recentes decisões do STJ aliviam insegurança jurídica tributária

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 10 anos

    Winter is coming.

    Estou de partida para o exterior. Serão quase duas semanas fora do Brasil, a trabalho e participando em dois importantes eventos da área tributária.

    O primeiro, que será em Lisboa, já havia sido anunciado na última coluna. Trata-se de mesa redonda organizada pelo Instituto de Direito Econômico Financeiro e Fiscal (IDEFF) da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, sobre o tema “Tendências do Direito Fiscal Internacional”[1], por ocasião do lançamento de obra em três volumes em homenagem ao Professor Alberto Xavier[2].

    O segundo será em Miami. Trata-se do 7º US-Latin Tax Planning Strategies Conference[3] organizado pelas instituições International Bar Association (IBA), American Bar Association (ABA) e International Fiscal Association (IFA) onde participarei de mesa de debates sobre tributação de operações internacionais envolvendo licenciamento de direitos e captação de recursos.

    Levar notícias do Brasil para o exterior nunca é um trabalho fácil na área tributária. Principalmente quando gostaríamos de dar boas notícias. Afinal, no meio internacional já somos bastante conhecidos pelas interpretações fiscais sui generis, construídas por interesses arrecadatórios, que cada vez mais prejudicam a confiança no país como parceiro leal, cumpridor de seus compromissos. Uma complexíssima legislação tributária e autuações fiscais cada vez mais agressivas e exacerbadas, que transformaram os tributos em sanção pelo ato alegadamente ilícito de perseguir economia fiscal, completam o triste cenário de insegurança jurídica que vivenciamos no país.

    Mas dessa vez teremos boas notícias para dar. Boas notícias vindas do Poder Judiciário. Não tenham dúvidas que iremos falar dos recentes julgamentos do Superior Tribunal de Justiça, já considerados históricos no direito tributário internacional.

    Referimo-nos, em primeiro lugar, ao julgamento do recurso especial 1.325.709/RJ pela 1ª Turma, que foi objeto de nossa última coluna[4]. Como se sabe, naquele julgado, o STJ reconheceu a incompatibilidade do regime de tributação automática, pelo método aditivo, dos lucros de sociedades controladas no exterior com o artigo 7º dos tratados contra a dupla tributação celebrados pelo Brasil com base no Modelo OCDE.

    E, em segundo lugar, ao julgamento do recurso especial 1.161.467/RS pela 2ª Turma, que foi abordado em nossa coluna de junho de 2012[5], em que o mesmo STJ reconheceu também à luz do mesmo artigo 7º dos tratados, a competência tributária exclusiva do país de domicílio do prestador de serviços para a tributação dos lucros provenientes de tais atividades. Tal decisão afastou a aplicação da lei interna (artigo da Lei 9.779/99) que estabelece a incidência do imposto de renda na fonte de 25% sobre as remessas ao exterior a título de pagamento de serviços.

    A razão desse tratamento está em que apenas no país de domicílio do prestador, onde serão apurados todos os custos relacionados à atividade, é que se poderá saber se houve ou não lucro[6]. Extirpar pela aplicação de uma tributação na fonte parcela substantiva do rendimento bruto em que o preço pago se traduz, torna, na maioria das vezes, economicamente inviável a operação, a não ser que a fonte pagadora assuma o ônus do tributo. Por isso que se tornou tão ...

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/recentes-decisoes-do-stj-aliviam-inseguranca-juridica-tributaria/124065024

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