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2 de Maio de 2024

Recepcionista hospitalar de Maracanaú tem direito a aposentadoria

Com advogado especialista previdenciário, trabalhadora consegue aposentadoria

Publicado por Everton Vilar
há 3 anos
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTES BIOLÓGICOS. PROFISSIOGRAFIA. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. COMPROVAÇÃO. RECEPCIONISTA HOSPITALAR. DÁ PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATÓRIO

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. da Lei nº. 10.259/01.

VOTO

A parte autora interpôs recurso inominado em face da sentença de origem, que não reconheceu a especialidade dos períodos pretendidos.

Pois bem.

Na situação, a sentença foi prolatada nos seguintes termos:

Do agente biológico:

As atividades desempenhadas podem ser assim descritas: “Recepcionar visitantes e funcionários, marcar consultas; prestar atendimento telefônico e fornecer informações, averiguar suas necessidades e dirigem ao lugar ou a pessoa procuradas; agendar serviços; observar normas internas de segurança, conferindo documentos e idoneidade dos clientes e notificando segurança sobre presenças estranhas. Organizar informações e planejar o trabalho do cotidiano".

Considerado as atividades desempenhadas pela postulante, trata-se de cargo eminentemente burocrático, pelo que tenho que não existe em tal atividade o contato direto, habitual e permanente, com pessoas ou material hospitalar infectados.

Ademais, ainda que por rigor se pudesse cogitar da necessidade de um cuidado ou prevenção por um caso isolado de que algum documento ou material houvesse, por exemplo, encostado em algum doente ou em um lençol de cama hospitalar, esse fato isolado é facilmente contornado pelo uso de luvas e não poderia justificar a concessão de um adicional de tempo de contribuição que demandaria um estado de insalubridade permanente e habitual.

Dessa forma, em razão da natureza da atividade exercida pela promovente, não há como enquadrar o período acima como laborado em condições especiais.

Do agente ergonômico e acidente:

Os agentes nocivos informados no PPP, não estão enquadrados, sequer por similitude, em qualquer dos itens dos decretos sucessivos que listaram agentes nocivos capazes de ensejar o computo especial do tempo de serviço.”

Em que pese o entendimento do magistrado sentenciante entendo que a sentença merece reforma. Explico.

Com efeito, acerca da habtualidade e permanência na exposição a agentes nocivos biológicos, a TNU assim definiu, em análise ao tema 211:

"Para aplicação do artigo 57, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada".

Na situação, quanto ao período de 23/07/1998 a 01/04/2005, as próprias descrições no PPP das atividades desempenhadas pela parte autora indicam que tinha contado de modo habitual e permanente com pacientes e laborava em contato com ambiente hospitalar – com probabilidade de risco biológico (anexo 6). Em sendo assim, entendo que restou configurada a habitualidade e permanência na exposição e, em não tendo sido utilizado EPI eficaz, deve o interregno ser enquadrado como especial.

No que tange o período a partir de 01/12/2006, a parte autora desenvolveu suas atividades de modo habitual e permanente, com agentes biológicos infecciosos e infectocontagiosos (bactérias, vírus, protozoários, fungos, príons, parasitas e outros) - anexo 7. Da mesma forma, não há EPI eficaz, logo, entendo que o referido período deve ser considerado especial.

Diante do julgado acima, passo ao cálculo do tempo de contribuição:

TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)

Data de Nascimento:

17/03/1967

Sexo:

Feminino

DER:

05/10/2020

Início

Fim

Fator

Tempo

Carência

1

02/01/1986

11/04/1986

1.00

0 anos, 3 meses e 10 dias

4

2

09/12/1986

03/02/1988

1.00

1 anos, 1 meses e 25 dias

15

3

01/05/1988

01/03/1991

1.00

2 anos, 10 meses e 1 dias

35

4

01/02/1992

30/11/1992

1.00

0 anos, 10 meses e 0 dias

10

5

02/08/1993

18/02/1994

1.00

0 anos, 6 meses e 17 dias

7

6

01/02/1995

31/07/1995

1.00

0 anos, 6 meses e 0 dias

6

7

01/06/1996

30/10/1996

1.00

0 anos, 5 meses e 0 dias

5

8

23/07/1998

01/04/2005

1.20

Especial

8 anos, 0 meses e 10 dias

82

9

01/12/2006

05/10/2020

1.20

Especial

16 anos, 7 meses e 12 dias

167

* Não há períodos concomitantes.

Marco Temporal

Tempo de contribuição

Carência

Idade

Pontos (Lei 13.183/2015)

Até 16/12/1998 (EC 20/98)

7 anos, 0 meses e 15 dias

88

31 anos, 8 meses e 29 dias

-

Pedágio (EC 20/98)

7 anos, 2 meses e 6 dias

Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99)

8 anos, 2 meses e 6 dias

99

32 anos, 8 meses e 11 dias

-

Até 13/11/2019 (EC 103/19)

30 anos, 1 meses e 18 dias

320

52 anos, 7 meses e 26 dias

82.7889

Até 05/10/2020 (DER)

31 anos, 2 meses e 15 dias

331

53 anos, 6 meses e 18 dias

84.7583

Conforme se observa, em 05/10/2020 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras transitórias da EC 103/19 porque cumpria o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos), o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50%. Ressalto que o cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").

Assim, tenho, com base nos fundamentos acima, que deve ser concedido o benefício.

No que tange aos juros e índice de correção monetária incidentes sobre as parcelas vencidas, tenho que a questão não demanda maiores digressões, porquanto tenha o plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 870947-SE, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, entendido, em sede de repercussão geral, pela inconstitucionalidade do 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública.

Acrescento que tal posição já tinha sido firmada pelo STF quando do julgamento das ADIs 4357 e 4425, mas o objeto das referidas ações era restrito ao momento posterior à expedição de precatórios, o que levou a Fazenda Pública a sustentar a incidência integral do referido dispositivo legal no momento anterior ao precatório.

Com o julgamento do RE 870947-SE, o Supremo estendeu o entendimento também para o momento que precede a expedição de precatórios, de modo que restou vencida a controvérsia sobre o assunto.

Assim, os índices aplicáveis são o INPC, quando se tratar de demandas previdenciárias (por conta de previsão expressa da Lei nº 8.213/91), SELIC, em caso de créditos tributários, e IPCA-E nas demais situações.

Saliento que, salvo nos casos de créditos tributários, a fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígida, nesse tocante, a redação do 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.

Por fim, verifico que estão presentes os requisitos necessários à concessão da antecipação dos efeitos da tutela. De fato, a plausibilidade das alegações já restou demonstrada através das razões acima expostas; já o perigo de dano reside na situação de vulnerabilidade econômica vivenciada pela parte autora, o que a impede de prover seu próprio sustento, mostrando-se premente o imediato pagamento do benefício.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença, JULGANDO PROCEDENTE o pedido autoral, condenando o INSS a IMPLANTAR em favor da parte autora APOSENTADORIA POR IDADE, com as seguintes características:

Espécie

Aposentadoria por idade/tempo de contribuição/especial

NB

NB a ser definido pelo INSS

DER

5/10/2020

DIB

5/10/2020

DIP

1º/9/2021

Dada a tutela antecipada concedida conforme fundamentação acima, determino ao INSS que implante o benefício da parte autora no prazo de 20 dias úteis.

As parcelas atrasadas devem ser corrigidas monetariamente pelo INPC (art. 41-A da Lei n.º 8.213/91) e demais indexadores constantes no Manual de Cálculos da Justiça Federal desde quando devido, e acrescido de juros de acordo com o índice da poupança, desde a citação.

Cálculos que serão realizados pela Contadoria do juízo.

Sem condenação em honorários, uma vez que somente o recorrente vencido arca com tal ônus.

Tem-se por expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais suscitadas, uma vez que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da Constituição Federal, afigurando-se suficiente sejam as regras neles contidas o fundamento do decisum ou o objeto da discussão, como no caso ora sob exame (AI 522624 AgR, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJ 6.10.2006).

É como voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão.

Além do signatário, participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Federais José Eduardo de Melo Vilar Filho e Leopoldo Fontenele Teixeira.

Fortaleza/CE, 26 de agosto de 2021.

João Batista Martins Prata Braga

Juiz Federal Relator

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