Rechaçada suspeição suscitada por advogado gaúcho contra ministro do STJ
O escritório gaúcho Edison Freitas de Siqueira Advogados Associados e seu próprio titular - este como pessoa física - não tiveram sucesso num incidente processual de exceção de suspeição suscitado contra o ministro do STJ Teori Albino Zavascki.
A exceção foi liminarmente rejeitada pelo relator, ministro Francisco Falcão. A suspeição foi aforada ante a alegação de que o ministro Zavascki "teria adotado atitude caluniosa, difamatória e injuriosa para com um representante do consultor jurídico da Frente Parlamentar Mista pelos Direitos dos Contribuintes e também para com o segundo excipiente (o advogado Siqueira) quando de uma audiência para a apresentação de material acerca de denúncias apresentadas por aquela Frente Parlamentar em relação a questões afeitas a debêntures da Eletrobrás".
A peça que suscita a suspeição aduz "haver testemunhas do fato, bem como terem os excipientes registrado em cartório o ocorrido" . Também é afirmado que "diante da atitude preconceituosa de S. Exa., revela-se suspeita para julgar os processos relativos à matéria, como também aqueles em que figurem como partes credores da Eletrobrás e como advogados membros do Escritório de Advocacia excipiente".
O caso que deu causa à exceção é oriundo do Paraná, onde tramita uma questão relativa às debêntures da Eletrobras
O ministro Zavascki, excepto, não reconheceu a suspeição argüída, por não vislumbrar presentes quaisquer das hipóteses do art. 135 do CPC .
Segundo o relator, ministro Falcão, "a presente argüição, protocolizada em 23.04.2008, padece de intempestividade, haja vista que o fato mencionado, segundo os próprios excipientes, ocorreu em 02.04.2008 (fl. 60), sendo o dia final para a apresentação da exceção em comento 17.04.2008, segundo o ditame da segunda parte do art. 274 do RI/STJ".
A decisão refere que, "mesmo que se pudessem vislumbrar satisfeitas as exigências formais para o seguimento da exceção epigrafada, tenho que os fatos alegados pelos excipientes não se subsumem a qualquer das hipóteses elencadas no art. 135 do CPC" . (Exceção de Suspeição nº 83 - PR - 2008/0125359-1)
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