Reclamação trabalhista não precisa apresentar valor líquido na inicial, diz TRT-4
Exigir que o trabalhador indique valores certos e determinados na petição de uma reclamatória, como exige a reforma trabalhista (Lei 13.467/17), fere o princípio constitucional do acesso à Justiça. No início do processo, o reclamante não tem condições de indicar valores absolutos, por não ter acesso a documentos que estão sob a guarda do reclamado.
O entendimento foi firmado pela 1ª Seção de Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ao cassar decisão da 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que havia determinado a emenda de uma inicial para fazer constar o valor líquido das parcelas pleiteadas.
O processo, que discute diferenças de salário por desvio de função, foi acompanhado pela seccional gaúcha da Ordem dos Advogados do Brasil, que impetrou Mandado de Segurança para derrubar a exigência.
Conforme a nova redação do artigo 840 da CLT, a parte deve apresentar ao Poder Judiciário pedidos certos e determinados, com indicação dos valores atribuídos a cada um.
O desembargador João Paulo Lucena, no entanto, disse que o procedimento determinado pelo juiz de origem traz riscos ao trabalhador, já que seu processo pode ser extinto, sem resolução de mérito, caso os valores apresentados não se revelem exatos.
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