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16 de Junho de 2024
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    Reclamação trabalhista não precisa apresentar valor líquido na inicial, diz TRT-4

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 6 anos

    Exigir que o trabalhador indique valores certos e determinados na petição de uma reclamatória, como exige a reforma trabalhista (Lei 13.467/17), fere o princípio constitucional do acesso à Justiça. No início do processo, o reclamante não tem condições de indicar valores absolutos, por não ter acesso a documentos que estão sob a guarda do reclamado.

    O entendimento foi firmado pela 1ª Seção de Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ao cassar decisão da 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que havia determinado a emenda de uma inicial para fazer constar o valor líquido das parcelas pleiteadas.

    O processo, que discute diferenças de salário por desvio de função, foi acompanhado pela seccional gaúcha da Ordem dos Advogados do Brasil, que impetrou Mandado de Segurança para derrubar a exigência.

    Conforme a nova redação do artigo 840 da CLT, a parte deve apresentar ao Poder Judiciário pedidos certos e determinados, com indicação dos valores atribuídos a cada um.

    O desembargador João Paulo Lucena, no entanto, disse que o procedimento determinado pelo juiz de origem traz riscos ao trabalhador, já que seu processo pode ser extinto, sem resolução de mérito, caso os valores apresentados não se revelem exatos.

    Ele d...

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