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16 de Junho de 2024
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    Reconhecida competência de auditor fiscal do trabalho para aplicar norma mais favorável ao trabalhador

    há 9 anos

    Segundo a Turma, a autuação de empresa para pagamento de diferenças salariais não invade a competência da Justiça do Trabalho

    Foi reconhecida, pela 5ª Turma do TST, a competência do auditor fiscal do trabalho para verificar qual a norma coletiva a ser aplicada a determinada categoria profissional Segundo a Turma, "cabe ao auditor fiscal proceder à autuação da empresa, sem que isso implique invasão de competência da Justiça do Trabalho"

    O litígio começou em 2012, quando a Toscani e Valentini Ltda, fabricante de esquadrias, ajuizou ação anulatória de ato administrativo contra a União na Vara do Trabalho de Santo Ângelo (RS) Os auditores fiscais, ao constatarem o pagamento de salários em valores inferiores aos estabelecidos nos acordos coletivos aplicáveis no período em auditoria, determinou que a empresa efetuasse o pagamento das diferenças, o que não foi cumprido no prazo, sendo, então, formalizado o auto de infração

    O juízo deu razão à empresa, anulando o termo de registro de inspeção e notificação e o auto de infração A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) Para o Tribunal Regional, o "Ministério do Trabalho não tem legitimidade para estabelecer qual a norma aplicável ao caso concreto, mas sim para fiscalizar a efetiva aplicação de determinada norma" A competência seria do Poder Judiciário Assim, incumbia à auditora fiscal, "limitar-se a verificar se a referida normatividade estaria sendo cumprida em seus exatos termos"

    No entendimento do relator que examinou o recurso da União ao TST, desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, o ordenamento jurídico atribui aos auditores fiscais do trabalho o poder-dever de zelar pela correta aplicação da legislação trabalhista e das normas coletivas, estabelecendo, inclusive, punição para as hipóteses de descumprimento (artigo 11, inciso XXIV, da Constituição Federal, e artigo 11, inciso IV, da Lei 10593/2002)

    O relator acrescentou que a jurisprudência do TST é no sentido de que o auditor fiscal "possui competência não só para assegurar o cumprimento da legislação trabalhista e do pactuado em norma coletiva, como também para verificar qual a norma coletiva a ser aplicada a determinada categoria"

    Assim, o relator deu provimento ao recurso da União para determinar o retorno do processo ao TRT-RS, para que, mediante a devida análise das normas coletivas em questão, à luz do artigo 620 da CLT, examine o recurso ordinário da União A decisão foi por maioria, ficando vencido o ministro Caputo Bastos

    Processo: RR-564-3420125040741

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