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17 de Junho de 2024
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    Reconhecido direito ao fundo de garantia a ex-servidor com contrato anulado

    há 12 anos

    O artigo questionado no recurso é uma norma de transição, e caso alguém tenha agido com dolo ou culpa na contratação do servidor, ele responderá regressivamente nos próprios termos do art 37 da Constituição Federal

    Foi reconhecido o direito aos depósitos do FGTS aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a administração pública declarado nulo em função de inobservância da regra constitucional que estabelece prévia aprovação em concurso público O entendimento é do STF

    A decisão foi tomada na continuação do julgamento do Recurso Extraordinário 596478, interposto pelo Estado de Rondônia, com a participação de vários outros estados como amici curiae, contra uma decisão do TST que reconheceu o direito ao FGTS Por maioria, o Plenário do STF desproveu o recurso, vencidos as ministras Ellen Gracie (aposentada), relatora do caso, e Cármen Lúcia Antunes Rocha, bem como os ministros Joaquim Barbosa, Luiz Fux e Março Aurélio

    A ação questionava a constitucionalidade do art 19-A da Lei 8036/1990, com a redação dada pela MP 2164-41/2001, segundo a qual é devido o fundo de garantia ao trabalhador cujo contrato seja declarado nulo em razão do art 37, par 2º, da Constituição Federal, que estipula a necessidade de concurso público para o preenchimento de cargos no setor público

    O RE, com repercussão geral declarada pelo STF em setembro de 2009, começou a ser julgado no plenário em 17 de novembro de 2010 Votaram as ministras Ellen Gracie e Cármen Lúcia pelo provimento parcial do recurso, e os ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Ayres Britto, desprovendo-o Na ocasião, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa

    Voto-vista

    Em seu voto-vista, o ministro Joaquim Barbosa ressaltou que no caso em questão a contratação foi manifestamente contrária à regra constitucional da prévia aprovação em concurso público, e era dever do estado, nesse caso, corrigir o desvio Ao mesmo tempo, prosseguiu seu argumento, é impossível entrever a priori a boa fé ou má fé do trabalhador ao assumir um cargo público sem concurso público O ministro Joaquim Barbosa sustentou ainda que a permissão para que os pagamentos sejam feitos indistintamente abriria caminho para a satisfação dos interesses "inconfessáveis"que muitas vezes motivariam a contratação irregular de servidores

    Após o voto do ministro Joaquim Barbosa, que se manifestou contra o direito dos trabalhadores não concursados ao FGTS, o ministro Luiz Fux pronunciou-se também nesse sentido O ministro Março Aurélio adotou a mesma posição, sustentando que o ato da contratação do servidor sem concurso é uma relação jurídica nula, que não pode gerar efeitos além do pagamento dos dias efetivamente trabalhados

    Divergência

    O ministro Ricardo Lewandowski seguiu a divergência aberta pelo ministro Dias Toffoli no início do julgamento, favorável ao direito dos funcionários ao FGTS Segundo o ministro, o artigo questionado é uma norma de transição, e caso alguém tenha agido com dolo ou culpa na contratação do servidor, ele responderá regressivamente nos próprios termos do art 37 da Constituição Federal A posição pelo desprovimento do recurso também foi a adotada no voto proferido pelo ministro Cezar Peluso

    O ministro Celso de Mello, ao adotar a posição pelo desprovimento do RE, destacou que o STF não transige na exigência do concurso público para o preenchimento de cargos públicos, chamou a atenção para a natureza transitória da norma, e para a impossibilidade de haver efeitos retroativos na decretação de nulidade do contrato de trabalho O contrato nulo, diz, produz efeitos até a data em que é declarada a nulidade "Daí a sensibilidade do legislador ao formular a regra de direito transitório, para precisamente reger essas situações ocorrentes em ordem a não prejudicar os hipossuficientes", concluiu Celso de Mello

    Recurso Extraord nº: 596478

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