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1 de Maio de 2024
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    Reconhecido período laboral insalubre como contagem de tempo para aposentadoria

    há 10 anos

    No caso em questão, um médico reivindicou o reconhecimento de período laboral em que a atividade médica era considerada insalubre pelos Decretos nºs 53831/64 e 83080/79 e a conversão desse período em tempo de trabalho comum para fins de aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais

    Foi dado parcial provimento à remessa oficial (reapreciação obrigatória da sentença) de sentença proferida pelo juízo de direito do município de Ariquemes (RO), julgando procedente a ação de um médico e servidor público contra o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) A decisão é da 2ª Turma do TRF

    O profissional pleiteou a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais A sentença também acolheu o pedido da correção monetária das parcelas vencidas e da diferença entre esses benefícios, agregados juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e fixou os honorários advocatícios em R$ 1 mil

    O médico, em seu pedido, reivindicou também o reconhecimento de período laboral em que a atividade médica era considerada insalubre pelos Decretos nºs 53831/64 e 83080/79 e a conversão desse período em tempo de trabalho comum para fins de aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais O requerente argumentou, na ação, ter exercido a função de médico contratado pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) no período em que vigorava a contagem especial de seu tempo de serviço, em relação ao adicional de insalubridade que lhe era reconhecido à época

    A Turma, contudo, deu provimento parcial à remessa, seguindo o voto do relator, desembargador federal Cândido Moraes, ou seja, reconheceu o direito de a parte autora se aposentar levando-se em conta o tempo de insalubridade Porém, o provimento foi parcial porque os benefícios previdenciários requeridos seriam devidos a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal, o que, no caso, não ocorreu

    Nesta hipótese, ou seja, "em caso de ausência de tal requerimento, o benefício é devido a contar do ajuizamento da ação, conforme consolidada jurisprudência do STJ Entretanto, à míngua de apelação do autor, mantém-se a sentença no ponto, segundo a qual são devidos valores a partir do deferimento da antecipação de tutela em 1º Grau", esclarece o relator em seu voto

    O magistrado também considerou que, quanto ao fator multiplicador a ser utilizado na conversão do tempo de serviço, deve ser aplicado o vigente na época em que o benefício previdenciário foi requerido e não o que vigorava na época da prestação de serviços O relator entendeu que "a correção monetária deve ser feita aplicando-se o INPC, com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em conformidade com as alterações introduzidas pela Resolução CJF nº 267 de dezembro de 2013, conforme fundamentos utilizados pelo STF

    O desembargador ainda considerou que"os juros de mora são devidos a partir da citação, em relação às parcelas a ela anteriores, e de cada vencimento, quanto às subsequentes, incidindo a taxa idêntica à da caderneta de poupança (1%) até a entrada em vigor da Lei nº 11960/2009, a partir de quando serão reduzidos para 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5% ou 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos, segundo Lei 12703/2012 e nova redação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme aludida Resolução

    Processo nº 0019314-6320104019199

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