Reconhecimento de dispensa discriminatória gera dever de indenizar
Uma empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$150 mil, diante do reconhecimento pela 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) que considerou discriminatória a dispensa do trabalhador que portava à época da rescisão do contrato leucemia.
O trabalhador exerceu suas atividades na empresa de concessão de rodovias por mais de dez anos quando então foi dispensado após o retorno de licença médica. A rescisão ocasionou, inclusive, o cancelamento do seu plano de saúde.
Na ação trabalhista, ajuizada pelo seu espólio, já que o trabalhador havia falecido no ano de 2021, discutia-se ter a empresa conhecimento doença do colaborador e que esta enfermidade exigiria controle e intervenções regulares.
A empresa, em sua defesa, alegou que o grupo de trabalho do qual o colaborador fazia parte precisou ser deslocado diante da finalização de obras e que, inclusive, alguns dos colegas do reclamante, também, foram dispensados.
A sentença de origem não reconheceu a natureza discriminatória da dispensa, no entanto, em sede de Recurso Ordinário conclui-se que a empresa tinha farta compreensão da doença grave e mesmo assim dispensou o colaborador, cancelando, por consequência, seu plano de saúde.
A decisão foi fundamentada na Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho, a qual preconiza ter a dispensa motivação discriminatória quando o indivíduo é acometido por uma patologia grave e nesse aspecto é que o julgamento considerou ser a leucemia doença que se enquadra neste contexto.
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