Reconhecimento de horas extras a advogado
A Seção II Especializada em Dissídios Individuais do TST ao concluir pela improcedência de uma ação rescisória, não reconheceu a alegada contradição que a Energisa, empresa distribuidora de energia do Estado da Paraíba, apontou para pedir a desconstituição de acórdão da 4ª Turma, favorável a José Ferreira Marques, advogado da empresa, relativo ao direito às horas extras excedentes a quatro horas diárias de trabalho.
A Turma havia decidido de acordo com o TRT da 13ª Região, que afirmou que "o empregado trabalhava no cargo de advogado, em regime de dedicação exclusiva, de forma que faz jus à jornada de quatro horas estabelecida no artigo 20 da Lei nº 8.906/94.
O ministro Barros Levenhagen, relator do caso na SDI-2,concluiu que são improcedentes as alegações da Energisa de que a decisão da Turma, além de não ter julgado corretamente o recurso, não verificou que o depósito prévio recolhido pelo empregado teria sido insuficiente para atender às exigências legais.
"O depósito recursal de R$
corresponde ao valor da condenação de R$ 5 mil, arbitrado pela sentença inicial, sendo que o valor de R$ 49.028,12, citado pela empresa, decorreu de erro material", afirmou o relator.Neste sentido, prossegue o relator, o artigo 2º, II, da Instrução Normativa nº 31/07 do TST estabelece que o valor da causa da ação rescisória que visa desconstituir decisão da fase de conhecimento corresponderá (...) no caso de procedência, total ou parcial, ao respectivo valor arbitrado à condenação.
O acórdão aborda que"a empresa autora não objetiva, propriamente, desconstituir a coisa julgada material, mas repropor ao exame do Judiciário a tese - repelida na decisão rescindenda - de que, mesmo tendo havido sucessão de empregadores, persistiria o vício da ausência de concurso público, em virtude de o réu ter sido contratado pela empresa sucedida, então sociedade de economia mista, dando à rescisória insuspeitada e inadmitida feição recursal".
A decisão da SDI-2 foi aprovada por maioria de votos, ficando vencido, na matéria, o ministro João Oreste Dalazen. (AR nº 207080-2009-000-00-00.3 - com informações do TST e da redação do Espaço Vital).
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