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23 de Maio de 2024

reconhecimento Judicial de cidadania Italiana

Via Materna - como se desenvolve

há 5 anos

Em síntese, este procedimento judicial para reconhecimento de cidadania italiana é proposto perante o Tribunal Ordinário de Roma na Itália, sendo uma real e distinta alternativa àquele administrativo, nos casos de descendência por linha materna. É caso de descendência por linha materna não só quando o ancestral originário é uma mulher, mas também no caso em que mesmo sendo o ancentral originário um homem, tenha este (ancestral) havido uma filha e esta tenha contraído matrimônio com um estrangeiro e tenha, com este, tido filho (a) antes de 1º de janeiro de 1948. A legislação italiana sempre manteve como princípio cardeal a aquisição da cidadania pela origem, isto é, pelo nascimento - o jus sanguinis; colocando, assim, em primeiro plano o laço de sangue entre genitor e filho. Tal princípio era estatuido já no Código Civil Italiano del 1865 e sucessivamente, com a Lei Italiana n. 555 de 13 de junho de 1912, prevendo que o homen italiano que esposasse uma cidadã estrangeira, adquiria a cidadania estrangeira mantendo também a italiana; enquanto a mulher italiana que esposasse um cidadão estrangeiro, adquiria a cidadania estrangeira, mas perdia automaticamente a cidadania italiana. Esta Lei, contudo, em seu artigo 1º, foi declarada inconstitucional – com a sentença, n. 30 de 1983, na parte em que não previa a atribuição da cidadania também a mãe italiana e, ainda, através do nascimento de seu filho, reconhecendo, ainda, a Suprema Corte Italiana (sentença n. 4466 de 2009) eficácia retroativa da aludida sentença até 1º de janeiro de 1948, data em que entrou em vigor a Constituição Italiana; e mais ainda, com a senteça n. 87 de 1975 – que declarou a ilegitimidade do artigo 10 da mencionada Lei 555/1912, na parte em que previa que o matrimônio com cidadão estrangeiro comportasse para a mulher a perda automática da cidadania italiana, independentemente da vontade.

Assim, o princípio afirmado pela Suprema Corte Italiana em matéria de cidadania ius sanguinis por via materna é o seguinte: “A titularidade da cidadania italiana vai reconhecida em sede judiciária independentemente de declaração realizada pela interessada (art. 219 da L. n. 151 de 1975), mulher que a perdeu por se casar com cidadão estrangeiro anteriormente ao 1º de Janeiro de 1948, enquanto a perda sem a manifestação de vontade da titular da cidadania está afetada da declarada incosntituzionalidade, pois que contrasta com o princípio de igualdade entre homem e mulher (artt. 3 e 29 Cost.). Pelo mesmo principio, readquire a cidadania italiana a partir de 1ºde janeiro de 1948, também o filho de mulher na situação descrita, nascido antes de tal data e na vigência da Lei n. 555 de 1912, determinando a relação de filiação, após a entrada em vigor da Constituição, a transmissão a ele do estado de cidadão italiano, que lhe pertenceria de direito não fosse a lei discriminatória”. Neste sentido o Escritório possui várias sentenças de reconhecimento que constitui acervo jurisprudencial de positivo reconhecimento, inclusive muito recentes.

Para maiores informações, consulta detalhada sobre o teu caso.  Dr. Wilson Roberto de Moura Machado.  E-mail: wilsonrmmachado@gmail.com - Facebook: Studio legale de Moura Machado

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