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17 de Junho de 2024
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    Recurso repetitivo. Notificação. Lançamento. Notificação. IPTU

    Publicado por Jus Vigilantibus
    há 15 anos

    Primeira Seção do STJ

    No julgamento do recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Resolução n. 8 /2008 do STJ), a Seção reafirmou o entendimento de que é ato suficiente para a notificação do lançamento tributário a remessa do carnê do IPTU ao endereço do contribuinte. Considerou, também, aplicável a Súm. n. 106 do STJ às execuções fiscais. Precedentes citados: REsp 645.739-RS , DJ 21/3/2005; REsp 678.558-PR , DJ 27/3/2006; AgRg no Ag 469.086-GO , DJ 8/9/2003; REsp 707.699-PR , DJ 30/8/2007; REsp 868.629-SC , DJ 4/9/2008; REsp 705.610-PR , DJ 14/11/2005; REsp 86.372-RS , DJ 25/10/2004; REsp 903.068-RS , DJ 8/10/2008; REsp 708.186-SP , DJ 3/4/2006; REsp 882.496-RN , DJ 26/8/2008; REsp 795.764-PR , DJ 6/3/2006; REsp 180.644-SP , DJ 16/11/1998, e REsp 752.817-MS , DJ 5/9/2005. REsp 1.111.124-PR , Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 22/4/2009.

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