Redação genérica dificulta definição de instituições financeiras
A Lei 4.595/64, em seu artigo 17, tipifica instituições financeiras como sendo "as pessoas jurídicas, públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros."
Trata-se, conforme se depreende de breve leitura do aludido dispositivo legal, de definição extremamente ampla, pois é difícil imaginar, sobretudo nos dias atuais, uma atividade empresarial que não envolva a arrecadação, intermediação, ou aplicação de valores próprios ou de terceiros.
A doutrina, atenta aos problemas impostos pela forma genérica e abstrata como foi redigido o artigo que conceitua as instituições financeiras, tentou, nos últimos anos, restringir sua definição. Para o especialista em Direito Bancário Eduardo Salomão Neto, uma empresa, para ser considerada instituição financeira, deve exercer cumulativamente as seguintes atividades: "(i) a captação de recursos de terceiros em nome próprio, (ii) seguida de re...
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