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24 de Maio de 2024
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    Redução de carga horária gera diferenças salariais

    Publicado por COAD
    há 14 anos

    Professora gaúcha não terá adicional de 20% para atividades extracurriculares, mas receberá as diferenças pela redução de carga horária que implicaram diminuição de salário, pois convenções coletivas continham disposições específicas quanto a isso. Ao examinar recurso da União Sul Brasileira de Educação e Ensino - Colégio Marista São Luís, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve o acórdão regional quanto a serem devidas as diferenças salariais pela redução de carga horária, mas excluiu o pagamento da hora-atividade.

    O colégio argumentou que o artigo 320, caput , da CLT prevê que a remuneração será fixada pelo número de aulas semanais, não havendo nenhuma ilicitude na redução de número de horas-aula que implique redução salarial. A Terceira Turma, porém, considerou não haver afronta à CLT na decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que, ao determinar o pagamento das diferenças, levou em consideração as convenções coletivas de trabalho, que continham disposição específica em relação à irredutibilidade de salário e carga horária.

    As convenções determinavam que não poderia haver redução unilateral pelo empregador. Havia, no entanto, uma exceção: quando ocorresse supressão de turmas motivada por redução do número de alunos e desde que as turmas remanescentes da mesma série ou disciplina tivessem a quantidade estipulada no ajuste coletivo. Cabia, contudo, à escola provar a necessidade de corte de turmas motivada pela redução do número de alunos e que as turmas remanescentes da mesma série ou disciplina permaneciam com determinado número de alunos, conforme previsto na norma coletiva.

    Essa comprovação, segundo o TRT, não foi feita, porque os documentos juntados - registros de horário, folhas de salário, fichas de reunião, etc. - não servem para esse objetivo, pois não fazem referência ao número de alunos matriculados. No TST, o ministro Horácio Senna Pires, no exame do recurso de revista do qual é relator, concluiu que, tendo norma coletiva fixado as regras acerca da questão e não tendo a empresa demonstrado que ocorreram os requisitos nela estabelecidos, "não se cogita de ofensa ao artigo 320 da CLT, que dessa particularidade não cuida". A Terceira Turma, então, rejeitou o apelo do colégio ao não conhecer do recurso de revista quanto a esse tema.

    Tarefas fora da sala de aula

    O TRT/RS reconheceu o direito da professora às horas-atividade, fixando-as em 20% de cada hora-aula ministrada, com repercussões em outras parcelas. Essa questão refere-se às horas gastas pelo professor em atividades fora da sala de aula, tais como a preparação de aulas e a avaliação de trabalhos e provas. Nesse aspecto, a Terceira Turma do TST modificou a decisão do Regional.

    Apesar de registrar a posição corrente na doutrina e na jurisprudência no sentido de que, justamente por ser inerente à profissão do magistério, esse trabalho extraclasse estaria compreendido na remuneração das horas-aula, o TRT/RS entendeu de forma diversa e concluiu, que "não só é possível, como é impositiva a fixação de contraprestação das denominadas horas-atividade", e que o artigo 320 da CLT determina que a remuneração seja fixada com base no número de aulas, mas em nenhum momento limitou a remuneração às horas prestadas em sala de aula.

    Já no TST, o ministro Horácio avaliou que os precedentes do Tribunal são no sentido de que a remuneração dos professores, definida no caput do artigo 320 da CLT, já inclui as atividades extracurriculares, e seguiu a jurisprudência. A Turma, então, por unanimidade, julgando violado aquele artigo, deu provimento ao recurso da empresa para excluir da condenação o pagamento do adicional de 20% a título de horas-atividade e reflexos. RR - 40600-32.2004.5.04.0731

    FONTE: Assessoria de Comunicação Social - TST

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/reducao-de-carga-horaria-gera-diferencas-salariais/2165011

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