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17 de Junho de 2024
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    Reduçaõ de trabalho no aviso prévio proporcional. Por Dorgival Terceiro Neto Júnior

    Correio Trabalhista do dia 04.11.2014

    A partir da Lei nº 12.506/2011 o empregado passou a ter direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo de 30 dias até um ano de trabalho, e, daí em diante, com acréscimo de 03 dias por cada ano de serviço prestado à empresa, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de até 90 dias.

    A Quinta Vara do Trabalho de Belo Horizonte decidiu que, no caso de aviso prévio proporcional, o empregador deverá conceder a redução dos dias trabalhados de forma proporcional ao tempo do aviso.

    No caso, o trabalhador foi dispensado sem justa causa, trabalhando no período do aviso prévio proporcional de 36 dias. Ele pediu na ação a declaração de nulidade do aviso, afirmando que a empresa ré não cumpriu corretamente a norma do artigo 488 da CLT, pois permitiu que ele faltasse apenas 07 dias corridos no período do aviso, quando o correto seria a redução dos dias trabalhados de forma proporcional ao tempo do aviso.

    A magistrada acolheu a pretensão do empregado argumentando que, a melhor doutrina trabalhista ensina que a redução de 07 dias consecutivos de trabalho pressupõe aviso prévio de 30 dias, pelo que, cumprindo o trabalhador aviso prévio de maneira proporcional ao tempo de serviço, a cada 04 dias de aviso deve ser acrescido um dia de ausência no serviço.

    Para a magistrada, essa é a interpretação mais lógica e correta da lei, "Até porque, caso o empregado tivesse optado por deixar de laborar duas horas diárias, não há dúvida de que a redução alcançaria os dias do período proporcional".

    Com esses fundamentos, a julgadora declarou nulo o aviso concedido ao trabalhador e condenou a reclamada ao pagamento de novo aviso prévio indenizado correspondente a 36 dias.

    (TRT 3ª Região – 5ª VT de Belo Horizonte – Proc. 0000489-28.2014.5.03.0005 RO)

    JUSTIÇA DO TRABALHO JULGA AÇÃO POR DANO ADVINDO DE OUTRA DEMANDA TRABALHISTA

    A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia, decidiu, por unanimidade, sob a relatoria da desembargadora Luiza Lomba, que a Justiça do Trabalho é competente para julgar ação para ressarcimento de dano que tem como fato gerador ato jurídico ocorrido em outra demanda trabalhista, mesmo que não envolva relação de trabalho.

    No processo examinado, após um empregado vencer uma ação trabalhista contra a sua antiga empresa, o Banco do Brasil funcionou como depositário dos valores destinados à liquidação da dívida.

    No entanto, o Banco do Brasil, enquanto instituição financeira responsável pelo depósito judicial, prestou informações inverídicas à Receita Federal, ocasionado tanto o lançamento de imposto de renda em valor muito superior àquele efetivamente devido, quanto também a inscrição do nome do empregado na dívida ativa da União.

    A primeira instância entendeu que a Justiça do Trabalho era incompetente para julgar a ação, que deveria ser ajuizada na justiça comum.

    Mas, em grau de recurso, a Turma Turma reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a lide, não se podendo falar em defesa do consumidor porque o Banco do Brasil agiu como auxiliar da Justiça do Trabalho.

    Entendeu ainda a Turma, que o dano foi causado em decorrência do próprio cumprimento do título executivo judicial trabalhista, atraindo a competência da Justiça Especializada.

    Ao final, a Turma determinou que o Banco do Brasil pague um total de R$ 71.542,62 referentes a danos materiais, valor que foi cobrado ao autor da ação irregularmente, além de R$ 50 mil em danos morais pelo constrangimento de ter seu nome incluído na dívida ativa da União.

    (TRT 5ª Região – 2ª Turma – Proc. 0000848-90.2012.5.05.0037)

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