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4 de Maio de 2024
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    Redução dos juros compensatórios em desapropriações

    Publicado por Espaço Vital
    há 6 anos

    O Plenário do STF decidiu na quarta-feira (16) que devem ser de 6%, e não mais de 12%, os juros compensatórios incidentes sobre as desapropriações por necessidade ou utilidade pública e interesse social ou para fins de reforma agrária, no caso em que haja imissão prévia na posse pelo Poder Público e divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado em sentença judicial.

    Os ministros analisaram ação do Conselho Federal da OAB contra o artigo 15-A da Medida Provisória nº 2.027-43/2000, que alterou a regulamentação dos juros compensatórios e honorários advocatícios em ações de desapropriações. (Decreto-Lei nº 3.365/194). Por maioria a decisão foi de parcial procedência da ação direta de inconstitucionalidade. Os dispositivos questionados estavam suspensos desde setembro de 2001, em razão de medida liminar concedida pelo Plenário do STF.

    De acordo com o relator da ação, ministro Luís Roberto Barroso, a jurisprudência construída pelo próprio Supremo, que estabeleceu como devidos os juros compensatórios e, posteriormente, fixou o percentual de 12% (Súmulas nºs 164 e 618), justificou-se dentro de uma conjuntura de instabilidade econômica e inflacionária em que, por largo período, sequer havia previsão de correção monetária.

    Além disso, tais processos de desapropriação duravam décadas sem previsão de correção monetária, mas hoje isso não se justifica, a despeito de a duração de tais processos continuar sendo longa.

    Barroso sustentou que a taxa de juros de 6% é perfeitamente compatível com as aplicações que existem no mercado financeiro. Foi considerada inconstitucional a expressão “até” 6%, ou seja, o percentual não poderá ser inferior a 6%. O relator salientou que a elevação desproporcional do valor final das indenizações dificulta uma política pública de desapropriação e onera programas de reforma agrária, com o enriquecimento sem causa dos expropriados.

    O relator referiu-se também a dados oficiais apresentados no processo pela Advocacia-Geral da União que revelam distorções nos processos de desapropriação em razão da incidência de juros compensatórios de 12%. De 2011 a 2016, o Incra gastou R$ 978 milhões com o pagamento desses juros e R$ 555 milhões com as indenizações em si.

    Barroso afirmou ser constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% ao ano para remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse do seu bem, na medida em que consiste em “ponderação legislativa proporcional entre o direito constitucional do proprietário à justa indenização e os princípios constitucionais da eficiência e da economicidade”.

    Quanto à base de cálculo, foi dada interpretação conforme a Constituição ao caput do artigo 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença judicial. O parágrafo 1º do artigo 27 foi considerado inconstitucional, na parte que estabelecia teto para honorários advocatícios (em R$ 155 mil à época da edição da MP, atualmente corrigidos para R$ 474 mil).

    Divergência

    Após divergência parcial do relator, aberta pelo ministro Alexandre de Moraes e seguida por seis ministros, foram consideradas constitucionais as restrições à incidência dos juros compensatórios quando não houver comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse (artigo 15-A, parágrafo 1º) e quando o imóvel tenha graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero (parágrafo 2º do mesmo artigo).

    O entendimento prevalecente foi o de que os juros compensatórios se destinam apenas a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário. O relator havia considerado tais restrições inconstitucionais, mas decidiu reajustar seu voto nesta parte, com ressalva de seu entendimento pessoal, mantendo-se assim na relatoria do processo.

    O parágrafo 4ª do artigo 15-A, segundo o qual o Poder Público não pode ser onerado por juros compensatórios relativos a período anterior à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação, foi considerado inconstitucional.
    (ADI nº 2.332 – com informações do STF e da redação do Espaço Vital).

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