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16 de Junho de 2024

Reforma da Previdência e Policias dos Ex-territórios

Reforma da Previdência (PEC-287/2016) - Aposentadoria dos Policiais Civis dos Ex-territórios em Transposição para os Quadros da União.

há 7 anos

CONSIDERAÇÕES SOBRE APOSENTADORIA DOS POLICIAIS CIVIS BENEFICIADOS PELA TRANSPOSIÇÃO ESTABELECIDA NA EC-79/2014 E A PEC-287/2016 (REFORMA DA PREVIDÊNCIA)

No presente artigo apresentamos algumas considerações, de nossa cognição, sobre as regras propostas na PEC 287/2016, relativas a aposentadoria dos Policias Civis que estão sendo transpostos aos quadros da União com fundamentos na Emenda Constitucional nº 79/2014. Evitaremos tecnicismo jurídico na redação para melhor compreensão de todos.

A primeira questão é a revogação pela PEC 287 do inciso II, § 4º do Art. 40 da CF/88 que prevê a “ATIVIDADE DE RISCO”, utilizada como pressuposto fundamental na Lei 51/85 (alterada pela LC 144/2014) para o estabelecimento da APOSENTADORIA ESPECIAL DOS POLICIAIS CIVIS. Obviamente, se aprovada a PEC na íntegra a Lei torna-se sem efeito e extingue-se a aposentadoria especial.

A segunda questão é que na PEC 287 os Policiais Civis foram incluídos nas regras gerais para todos os servidores públicos, havendo uma concessão especial aos Policias Civis dentro de regras de TRANSIÇÃO, que são regras mais benéficas de aposentação segundo algumas condições, parâmetros e cálculos.

Quais são as REGRAS ATUAIS da aposentadoria especial dos Policias Civis que estão sendo transpostos?

A aposentação se dará com proventos INTEGRAIS, sem limite de idade mínima, sendo que HOMENS devem ter 30 anos de contribuição previdenciária, com pelo menos 20 anos de exercício em cargo policial; enquanto MULHERES devem ter 25 anos de contribuição previdenciária, com pelo menos 15 anos de exercício em cargo policial. Para homens e mulheres é garantida a PARIDADE dos aumentos de suas aposentadorias com os reajustes dos subsídios dos servidores Policiais da ativa.

É de suma importância, lembramos, que para os policiais transpostos do Amapá e Roraima a aposentação com proventos INTEGRAIS e com PARIDADE, só se tornou possível devido a decisão esposada nos Despachos nº 10/2016/GAB/CGU/AGU do Consultor Geral da União, ratificado pelo Despacho s/nº do Advogado Geral da União que aprovou com ressalvas o Parece da nº 004/2015/ASSE/CGU/AGU afastando a aplicabilidade das regras do Regime de Previdência Complementar, definidas na Lei 12.618/2012.

Quais serão as regras de aposentadoria dos Policiais Civis transpostos se aprovada a PEC 287/2016?

Como comentamos acima os Policiais civis foram incluídos nas regras gerais e nas regras de TRANSIÇÃO.

A primeira observação é que as regras mais benéficas (de TRANSIÇÃO) atingirão somente os policiais HOMENS com idade de 50 anos ou mais, e MULHERES com 45 anos ou mais, completados na data em que ocorrer a promulgação da EMENDA CONSTITUCIONAL resultante da PEC 287/16.

A segunda é que as 5 (cinco) regras básicas devem ocorrer cumulativamente, ou seja, para se aposentar o Policial Civil deve obedecer a todas simultaneamente.

A terceira é que ao Policial Civil foi concedido um beneficio de redução de 5 (CINCO) anos

em duas dessas regras – nos requisitos de IDADE e TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – desde que comprove no mínimo 20 ANOS de exercício em cargo Policial.

Em resumo, os Policiais Civis só poderão SOLICITAR SUAS APOSENTADORIAS VOLUNTÁRIAS pelas regras mais benéficas (TRANSIÇÃO), se e somente se obedecerem ás idades da primeira observação acima e quando CUMULATIVAMENTE:

a) Atingirem, HOMEN 55 anos de idade e 30 anos de contribuição; MULHER 50 anos de idade e 25 de contribuição;

b) HOMENS E MULHERES possuírem no mínimo 20 anos de efetivo serviço público;

c) HOMENS E MULHERES possuírem 5 anos de exercício no cargo em que se der a aposentadoria (regra só possível aos transpostos se mantida a decisão do Parecer 04/2015 da AGU);

d) HOMENS E MULHERES terão um acréscimo adicional no tempo de contribuição (o chamado PEDÁGIO) através de um cálculo específico que implicará em aumento ou não do tempo de trabalho para se aposentar.

EXEMPLIFICANDO:

EXEMPLO ­1- Policial HOMEM com 55 anos de idade e 27 anos de contribuição (25 como policial e 2 fora): Idade mínima atingida (55 anos), com 27 anos de contribuição faltam 3 para atingir o mínimo de contribuição (30 anos); aplicando-se a regra do PEDÁGIO acrescenta-se mais 1,5 anos para o tempo mínimo de aposentadoria voluntária. O Policial Civil terá que trabalhar mais 4,5 anos sua aposentação se dará com 58,5 anos e 31,5 anos de contribuição. (considerando-se exemplificativo a atribuição de 0,5 ano que deve ser convertido em meses)

EXEMPLO 2 – Policial MULHER COM 45 anos de idade e 25 de contribuição (24 anos como policial e 1 fora): Idade mínima não atingida (50 anos) faltam 5 ANOS; tempo de contribuição mínimo atingido (25 anos), não há acréscimo de PEDÁGIO. A Policial Civil terá que trabalhar mais 5 (cinco) ANOS, e se aposentará com 50 ANOS de idade e 30 de contribuição.

A INTEGRALIDADE e a PARIDADE das aposentadorias dos Policiais Civis TRANSPOSTOS, nos dois exemplos acima extensiva a todos que estiverem abrangidos pelas regras de TRANSIÇÃO, estão sujeitas a terem ingressados na data de 31 de dezembro de 2003 observadas as regras do REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.

Esta data, 31/12/2003, é a data da promulgação da Emenda constitucional 41/2003 que EXTINGUIU A INTEGRALIDADE E PARIDADE para todos os servidores que ingressaram no serviço público após ela, criando cálculos específicos para os valores das aposentadorias.

Observamos novamente, que, só será possível aos policias Civis TRANSPOSTOS, a aposentadoria com INTEGRALIDADE E PARIDADE e direito ao ABONO DE PERMANÊNCIA, se e somente se for MANTIDA A DECISÃO DA AGU sobre suas aposentadorias, tendo em vista que, a referida decisão considera o ingresso dos Policias Civis no QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL “tardio” e afastando a aplicabilidade do REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. Esta matéria deve ser analisada profundamente já que causa interpretação dúbia em relação aos Policias Civis TRANSPOSTOS NÃO ATINGIDOS PELAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DA PEC 287/16.

EXEMPLO 3 – (Policial Civil HOMEM OU MULHER não atingido pelas Regras de TRANSIÇÃO vai para a REGRA GERAL) – Policial com 43 anos de idade até a data de promulgação da emenda e 25 anos de contribuição (20 como policial e 5 fora); idade mínima não atingida (65 anos), faltam 22 ANOS; tempo de contribuição atingido (25) anos; TERÁ QUE TRABALHAR MAIS 22 ANOS, poderá solicitar a aposentadoria voluntária aos 65 anos de idade, terá 47 anos de contribuição e receberá 98% da média aritmética de seus subsídios segundo o cálculo estabelecido na PEC. Para se aposentar com 100% da média destes subsídios, TERÁ QUE TRABALHAR ATÉ OS 67 ANOS DE IDADE COM 49 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO.

Em nosso levantamento, se confirmada a previsão do Governo Federal de aprovação da PEC até Abril/2017, 40% do total de Policias Civis a serem TRANSPOSTOS no Amapá (Agentes e Delegados) estarão incluídos em situação análoga ao do exemplo 3 acima, evidentemente que os resultados dependem dos cálculos particularizados da cada um.

Os que estiverem dentro das regras de TRANSIÇÃO, estarão sujeitos a aplicação do parecer da AGU para poderem se aposentar com todos os benefícios já demonstrados.

Com a noticia dada ontem (21/03/2017) pelo Presidente Temer os Policias Estaduais e Guardas Municipais não serão atingidos pela PEC 287 (falta ainda a Presidência da República comunicar a CCJ da Câmara). Esta reforma também não atingirá os Policias que já completaram o tempo de aposentadoria pelas regras atuais e encontram-se já com abono de permanência.

Longe de esgotar a matéria nesta abordagem, pois trata-se de análise particular nossa da PEC 287/16, portanto sujeita a controvérsias, nosso intuito é aprofundar os estudos, com o objetivo de levarmos aos nossos parlamentares federais e a todos os Policias Civis do Amapá esta discussão.

Autor do Artigo: Américo Neves, Agente de Policia Civil - Presidente da Associação dos Policias Civis e Servidores optantes da EC-79 no Amapá / APCSOAP – Bacharel em Direito – Especialista em Criminalidade e Segurança Pública pela Universidade Federal de Minas Gerais e Tecnólogo em PD pela Ufpa.

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