Reforma gera tumulto na hierarquia dos tratados internacionais
Causaram-me espanto as reflexões do professor José Levi Mello do Amaral Júnior em seu artigo “Direitos humanos: reforma define status jurídico de tratados internacionais”, publicado na edição do último dia 26 de janeiro da revista Consultor Jurídico. Ao contrário do que ali se sustenta, a Emenda Constitucional 45, de 8 de dezembro de 2004 (Reforma do Poder Judiciário), além de não ter eliminado a polêmica doutrinária e jurisprudencial concernente à hierarquia dos tratados internacionais de proteção dos direitos humanos, apenas serviu para trazer mais confusão à exegese da matéria.
A inclusão do parágrafo 3º ao artigo 5º da Constituição Federal, que estabelece que os tratados internacionais de proteção dos direitos humanos aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas da Constituição, foi absolutamente infeliz, diferentemente do que concluiu o professor mineiro em seu artigo.
Pessoalmente, entendo que a redação do dispositivo reforçou a interpretação que sustenta a paridade hierárquica entre tratado e lei federal, que não é endossada, a meu ver, pelo artigo 5º, parágrafo 2º, da Constituição de 1988, em que pese seja partidário da tese que atribui natureza materialmente constitucional aos trat...
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