Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
17 de Junho de 2024
    Adicione tópicos

    Reforma política deve passar por mudanças no direito processual eleitoral

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 9 anos

    Para melhor efetividade dos direitos fundamentais de candidatura e voto, sugerimos pontos de reformas que deverão ocorrer no Direito Eleitoral, pois a principal reforma política a ser feita é a reforma do direito material e do direito processual eleitorais. Principalmente das formas jurídicas que positivam a intervenção da justiça eleitoral sobre a validade de registros, diplomas, mandatos e decisões do eleitorado.

    1º. Precisamos de um novo Código Eleitoral que unifique a matéria eleitoral e de um Código de Processo Eleitoral no qual haja unificação de ritos, diminuição de prazos para o aforamento de ações em prol da preclusividade e da segurança jurídica do processo eleitoral e do respeito às decisões de soberania popular.

    As condutas vedadas devem ter tempo reduzido para exercício do direito de ação ao dia da eleição ou até dez dias depois da ocorrência do fato[1]; assim como AIJE sobre abuso de poder econômico, político e abuso dos meios de comunicação e 41-A, até 15 dias após a data das eleições[2]. Ilícitos cometidos antes do processo de registro deverão ser deduzidos em AIRC.

    2º. Instituir regra processual que determine o acatamento de causas supervenientes que suspendam a inelegibilidade propriamente dita, e as que regularizem a quitação eleitoral, nos processos de registros e nos que cassam registros e diplomas, até que se ultime a jurisdição eleitoral junto ao TSE, sendo de se assegurar a juntada de documentos até mesmo em sede de embargos de declaração ou em recurso especial[3]. Isso, sugerimos, para que seja aceito somente em manifestação da defesa do réu candidato, de seu partido ou coligação.

    Recentemente evoluiu a jurisprudência do TSE para dizer que até data da diplomação seria possível adução de tal causa superveniente[4]. Pensamos que deveria ser até se esgotar a jurisdição do TSE ou do processo eleitoral em si considerado, que pode compreender a apreciação do tema em recurso extraordinário eleitoral junto ao STF.

    A lei deve fixar essa faculdade e assim tratará com mais segurança a matéria de causas supervenientes a suspenderem inelegibilidades e outras situações impedientes equivalentes. Aliás, o TSE entendia que somente a inelegibilidade poderia se beneficiar das causas supervenientes à suspensão ou cancelamento de seus efeitos. Isso mudou recentemente, para se admitir que as condições de elegibilidade, preenchidas supervenientes ao registro, possam ser levantadas para o seu deferimento, desde que se apresentem até a última fase recursal ordinária, não compreendida a de estrito direito.[5]

    3º. Mandato de seis anos para os juízes de tribunal, sem recondução, em qualquer hipótese. Isso dará maior estabilidade na jurisprudência eleitoral e eficaz aproveitamento da experiência do juiz que se tornou maduro na e para atividade juseleitoral. E que seja garantida a possibilidade de dedicação exclusiva do juiz durante o mandato, ao menos ao juiz tribunalício.

    4º. O recurso especial eleitoral deve ter súmulas e hermenêuticas processuais próprias, devido às peculiaridades evidentes do processo eleitoral, que não comporta largamente ação rescisória (somente nos casos de decisão de inelegibilidade proferida pelo TSE). Resp que deve ter conformada, legislativamente, uma funcionalidade técnico-processual mais própria aos bens tuteláveis nos feitos eleitorais; que precisa ter princípios orientadores diferenciados, devido ao tempo de existência do objeto a que cuidam: mandatos populares e eleições, que tem prazo certo para se exaurirem.

    Devem-se conhecer questões de ofício nos recursos de estrito direito, ainda que não tenha havido prequestionamento no tribunal “a quo”; e nas matérias que tratam de registro, diploma ou mandato, assim como inelegibilidade, é preciso admitir maior incursão na matéria fática da causa, sem óbices da súmula 7–STJ, em prol do direito de voto e da candidatura eleita ou em disputa; isso pela ideia de favor rei, o in dúbio pro réu na seara eleitoral, que amalgama no caso, o povo eleitor e seu candidato eleito ou em campanha, pois ao se nulificar um registro de candidatura, anulam-se todos os votos válidos dados ao candidato nas urnas.

    5º. Embargos declaratórios com efeitos modificativos ou uso do mandado de segurança com fins rescindentes, já que não existe ação rescisória contra decisões de todas as instâncias da justiça eleitoral, a não ser para as decisões do TSE que versem sobre inelegibilidade[6]. Que a lei ou a jurisprudência se encarreguem de positivar essas faculdades processuais, a bem de um devido processo legal eleitoral que preserve mais adequadamente os direitos fundamentais de candidatura e de voto.

    6º. Previsão legal expressa do direito do réu de ser ouvido, após a oitiva de todas as testemunhas, bem como o direito de essas serem intimadas judicialmente, notadamente se a parte o requerer de maneira fundada. Como deflui de tratados internacionais, notadamente do Pacto de São José da Costa Rica, artigo 8º, 1, é direito da parte obter o comparecimento compulsório das testemunhas[7]. Contrariamente, no direito processual eleitoral,...

    Ver notícia na íntegra em Consultor Jurídico

    • Sobre o autorPublicação independente sobre direito e justiça
    • Publicações119348
    • Seguidores11018
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações124
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/reforma-politica-deve-passar-por-mudancas-no-direito-processual-eleitoral/215030397

    Informações relacionadas

    Editora Revista dos Tribunais
    Doutrinahá 2 anos

    Curso de Direitos Fundamentais - Ed. 2022

    Editora Revista dos Tribunais
    Doutrinahá 3 anos

    3. O dia em que o TST conheceu um recurso... De ofício!

    Editora Revista dos Tribunais
    Doutrinahá 2 anos

    Digital e Eleitoral sob curadoria de Diogo Rais

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)