Reforma Trabalhista
Homologação de acordo extrajudicial pela Justiça do Trabalho
A Lei 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, inseriu o artigo 484-A trazendo a possibilidade de Empregado e Empregador firmarem acordo para a rescisão do contrato de trabalho, sendo devido pela metade: o aviso prévio (se indenizado) e indenização sobre o FGTS. Além disso, é possível que o Empregado realize o saque de 80% do Fundo De Garantia.
Além desta criação, a Lei também prevê um procedimento de jurisdição voluntária, qual seja, o processo de homologação de acordo extrajudicial, sem intervenção do sindicato, com previsão no artigo 855-B. Para que tenha validade o processo de homologação, é necessário petição conjunta das partes, porém, a representação pelo advogado deve ser distinta.
Nesse sentido, a 1ª Vara do Trabalho de Limeira homologou acordo, com algumas ressalvas.
O juiz indagou as partes sobre cláusula na petição sobre a responsabilidade do ex funcionário para que fosse limitada às pesquisas e estudos realizados durante a prestação de serviço. Além disso, destacou a isenção de honorários sucumbenciais. As custas foram fixadas e serão quitadas pela Empresa.
Para concluir, o juiz indagou o Empregado sobre a ciência dos termos da petição e sobre a impossibilidade de pleitos futuros na Justiça do Trabalho em relação ao contrato extinto.
Processo nº 0010394-55.2018.5.15.0014
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