Regime de Bens e Sociedade Simples
OAB Nacional 2010.2
Resolução da Questão 91 de Direito Empresarial
91 . Antônio e Joana casaram-se pelo regime da comunhão parcial de bens. Após o casamento, Antônio tornou-se sócio de sociedade simples com 1.000 quotas representativas de 20% do capital da sociedade. Passados alguns anos, o casal veio a se separar judicialmente.
Assinale a alternativa que indique o que Joana pode fazer em relação às quotas de seu ex-cônjuge.
(A) Solicitar judicialmente a partilha das quotas de Antônio, ingressando na sociedade com 500 quotas ou 10% do capital social.
(B) Requerer a dissolução parcial da sociedade de modo a receber o valor da metade das quotas de Antônio calculando com base em balanço especialmente levantado, tomando-se como base a data da separação.
(C) Participar da divisão de lucros até que se liquide a sociedade, ainda que não possa nela ingressar.
(D) Requerer a dissolução da sociedade e a liquidação dos bens sociais para que, apurados os haveres dos sócios, possa receber a parte que pertence das quotas de seu ex-cônjuge.
NOTAS DA REDAÇAO
A questão em análise compreende a análise de dois temas constantes no Código Civil Brasileiro, o Regime de Bens e as Sociedades Simples.
Preliminarmente, sobre a sociedade entre cônjuges o Código Civil destaca:
Art. 977 . Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.
Art. 978 . O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.
Sobre a sociedade simples, diversos artigos são importantes para esmiuçar a matéria, temos:
Art. 1.001 . As obrigações dos sócios começam imediatamente com o contrato, se este não fixar outra data, e terminam quando, liquidada a sociedade, se extinguirem as responsabilidades sociais.
Art. 1.029 . Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa.
A Lei não menciona a possibilidade do cônjuge não participante da sociedade requerer sua dissolução, as hipóteses em que esse pedido é permitido estão elencadas nos seguintes artigos:
Art. 1.030 . Ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente.
Art. 1.004 . Os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, às contribuições estabelecidas no contrato social, e aquele que deixar de fazê-lo, nos trinta dias seguintes ao da notificação pela sociedade, responderá perante esta pelo dano emergente da mora.
Parágrafo único . Será de pleno direito excluído da sociedade o sócio declarado falido, ou aquele cuja quota tenha sido liquidada nos termos do parágrafo único do art. 1.026.
Art. 1.026 . O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.
Em relação ao regime de bens no casamento, convêm lembrar que o Código Civil estabelece como regime obrigatório o da Comunhão de Bens em não havendo convenção, ou sendo esta nula ou eficaz, quanto aos bens entre os cônjuges.
Ademais, estão taxativamente elencados os bens que se excluem e os que se incluem na comunhão.
Art. 1.658 . No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.
Art. 1.659 . Excluem-se da comunhão:
I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
III - as obrigações anteriores ao casamento; IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
Art. 1.660 . Entram na comunhão:
I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;
II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;
III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;
IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;
V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.
Art. 1.661 . São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento.
Art. 1.662 . No regime da comunhão parcial, presumem-se adquiridos na constância do casamento os bens móveis, quando não se provar que o foram em data anterior.
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Onde se lê: Em relação ao regime de bens no casamento, convêm lembrar que o Código Civil estabelece como regime obrigatório o da Comunhão de Bens em não havendo convenção, ou sendo esta nula ou eficaz, quanto aos bens entre os cônjuges.
Deve ser lido: Em relação ao regime de bens no casamento, convêm lembrar que o Código Civil estabelece como regime obrigatório o da Comunhão de Bens em não havendo convenção, ou sendo esta nula ou ineficaz, quanto aos bens entre os cônjuges. continuar lendo