Registro de preços prescinde de dotação orçamentária
Ultimada licitação que foi processada por meio do sistema de registro de preços, determinado licitante questionou a legalidade do procedimento em razão do edital não ter previsto qualquer dotação orçamentária, o que teria violado o disposto no art. 14 da Lei n. 8666/93. Procede a irresignação do licitante? (Primeira prova escrita do XIV Concurso Público para Juiz Federal Substituto da Segunda Região).
A adjudicação é conceituada pela doutrina majoritária como um ato administrativo de natureza constitutiva, pelo qual a situação jurídica de um dos concorrentes de um do procedimento licitatório é alterada, sendo nele investidos direitos e deveres até então inexistentes, consistentes na vinculação jurídica da administração pública perante o vencedor [1].
Isso não quer dizer que o adjudicatário tenha direito à celebração do contrato, pois persiste a possibilidade de revogação da licitação, significando apenas que o poder público, se quiser contratar, deverá fazê-lo com o adjudicatário [2].
Ocorre que a adjudicação, no sistema de registro de preços, é substituída por uma fase na qual são simplesmente identificados o fornecedor com o melhor preço bem como todos aqueles que aceitarem adequar o seu preço ao que foi ofertado pelo primeiro colocado no procedimento licitatório.
A existência de preços registrados não obriga a administração pública a firmar o contrato. No sistema de registro de preços, aliás, não há sequer expectativa de direito de contratar, diferentemente do que ocorre numa licitação convencional, em que a adjudicação do objeto da licitação ao vencedor confere, ao ...
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