Registro na transação imobiliária
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Para que ocorra a transação imobiliária e o consequente registro imobiliário é de grande relevo a análise de toda a documentação.
Veja-se: se a transação imobiliária é um negócio jurídico que possui riscos como qualquer outro, necessitando do registro do título aquisitivo no Cartório de Registro de Imóveis competente. Se a parte apenas realizou a escritura e não o registo, ficará suscetível a riscos da mesma forma, haja vista que a escritura não garante segurança jurídica como o registro.
No que tange à publicidade advinda do registro, menciona-se:
“A publicidade registral pode ser definida como a garantia dos direitos reais inscritos e, tal como estão inscritos, da pessoa que consta como titular registral; e ainda como garantia da tutela dos interesses daqueles que, confiando nas informações constantes do Registro, realizam negócios jurídicos imobiliários. A publicidade registral, assim, é uma presunção de veracidade e integridade do registro para todo aquele que confia no registro e inscreve o título de aquisição do imóvel. Por publicidade registral se entende a publicidade jurídica que é obtida por meio da inscrição de um título específico em um órgão específico denominado Registro”. (LOUREIRO, op. cit., p. 328).
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