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17 de Maio de 2024
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    Reincidência é agravante da pena

    Por unanimidade, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou nesta quinta-feira que é constitucional a aplicação do instituto da reincidência como agravante da pena em processos criminais (artigo 61, inciso 1, do Código Penal).

    A questão foi julgada no Recurso Extraordinário (RE) 453000, interposto contra acórdão (decisão colegiada) do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que manteve a pena de quatro anos e seis meses imposta a um condenado pelo crime de extorsão e entendeu como válida a incidência da agravante da reincidência, na fixação da pena.

    A tese do autor do recurso, representado pela Defensoria Pública, era de que a aplicação da reincidência caracterizaria bis in idem, ou seja, o réu seria punido duas vezes pelo mesmo fato. Durante a sustentação oral no plenário do Supremo, o defensor público federal Afonso Carlos Roberto do Prado comparou a situação com a de pessoas que cometem infração de trânsito e nem por isso são punidas como reincidentes, comum nas grandes cidades do País.

    "O agravamento pela reincidência traz a clara situação de penalizar outra vez o mesmo delito, a mesma situação com a projeção de uma pena já cumprida sobre a outra", afirmou. De acordo com o defensor, a regra também contraria o princípio constitucional da individualização da pena, estigmatiza e cria obstáculos para o réu a uma série de benefícios legais.

    Dupla função

    Já a representante do Ministério Público Federal (MPF), Deborah Duprat, defendeu a constitucionalida- de da regra e afirmou que o sistema penal brasileiro adota a pena com dupla função: reprovação e prevenção do crime.

    Portanto, segundo ela, a "reincidência foi pensada no sentido de censura mais grave àquele que, tendo respondido por um crime anterior, persiste na atividade criminosa". Para ela, não se pune duas vezes o mesmo fato, se pune fatos diferentes levando em consideração uma circunstância que o autor do fato carrega e a história de vida do agente criminoso.

    O relator do caso, ministro Marco Aurélio Mello, negou provimento ao recurso ao afirmar que, ao contrário

    do que alega a Defensoria Pública, "o instituto constitucional da individualização da pena respalda a consideração da reincidência, evitando a colocação de situações desiguais na mesma vala".

    Conforme afirmou o ministro, o instituto da reincidência está em harmonia com a lei básica da República - a Constituição Federal - e "a regência da matéria circunscreve-se com a oportuna, sadia e razoável política criminal, além de envolver mais de 20 institutos penais".

    Outras implicações

    Nesse sentido, ele destacou que as repercussões legais da reincidência são diversas e não se restringem à questão do agravamento da pena. Por essa razão, caso a regra fosse considerada inconstitucional, haveria o afastamento de diversas outras implicações que usam a reincidência como critério, a exemplo do regime se- miaberto, da possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou por multa, do livramento condicional, da suspensão condicional do processo, entre outros.

    "Descabe dizer que há regência a contrariar a individualização da pena. Ao reverso, leva-se em conta, justamente, o perfil do condenado, o fato de haver clau- dicado novamente, distin- guindo-o daqueles que cometem a primeira infração penal", afirmou o ministro.

    O voto de Marco Aurélio Mello foi acompanhado por todos os demais ministros que participaram do julgamento - Rosa Weber, Luiz Fux, José Antônio Dias To- ffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e o presidente da corte, Joaquim Barbosa.

    Iguais e desiguais

    A ministra Cármen Lúcia ponderou que a regra é uma forma de se tratar igualmente os iguais, deixando a desigualdade para os desiguais e garante àquele que cometeu um delito "a oportunidade de pensar sobre isso para que não venha a delinquir novamente em afronta à sociedade".

    O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Joaquim Barbosa, destacou que a pena tem finalidade ressocializadora e preventiva, de modo que o condenado que volta a cometer novo crime demonstra que a pena não cumpriu nenhuma dessas finalidades. (Jornal do Commercio)

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