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3 de Maio de 2024
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    REINCIDÊNCIA EM SONEGAÇÃO FISCAL IMPEDE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

    Decisão é da Quinta Turma do TRF3; magistrados acolheram recurso do MPF, pois existem registros criminais anteriores em nome do acusado

    A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) deu provimento a recurso do Ministério Público Federal (MPF) para receber a denúncia contra um acusado por crime de sonegação de impostos. Em primeiro grau, a denúncia foi rejeitada por falta de justa causa para a ação penal em razão da aplicação do princípio da insignificância, mas o fato de o acusado ser reincidente no crime levou os desembargadores federais a determinarem o prosseguimento do processo.

    O réu foi acusado de sonegar tributos de valor de R$ 14.877,29, sem contar juros e multa. Em seu recurso contra a sentença que entendeu ser esse valor baixo para justificar um processo penal, o Ministério Público Federal alegou que o princípio da insignificância deve ser aplicado somente quando esse valor não supera 10 mil reais, nos termos do artigo 20 da Lei 10.522/2002.

    Relator do caso, o desembargador federal Andre Nekatschalow ressaltou que, em seu entendimento, aplica-se o “princípio da insignificância ao delito de sonegação fiscal quando o valor do crédito tributário não exceder R$ 20.000,00 (vinte mil reais), limite previsto no art. 20 da Lei n. 10.522/02, com as alterações introduzidas pelas Portarias 75 e 130 do Ministério da Fazenda”. Além disso, para ele, multa e juros devem ser excluídos do valor do crédito tributário objeto do delito para se definir se é caso de aplicação do princípio.

    Contudo, o magistrado destacou que existem registros criminais anteriores em nome do acusado. Para ele, isso denota reiteração criminosa e impede o reconhecimento do princípio da insignificância, independente de o valor dos tributos federais devidos. Por esse motivo, a Quinta Turma, por unanimidade, acolheu o recurso do Ministério Público Federal e recebeu a denúncia.

    Recurso em sentido estrito 0010957-08.2013.4.03.6104/SP

    Assessoria de Comunicação Social do TRF3

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