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17 de Junho de 2024
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    REINTEGRAÇÃO EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS: CASO NÃO COMPETE À JUSTIÇA FEDERAL

    O juiz federal Carlos Alberto Antônio Júnior, substituto da 3ª Vara Federal em São José dos Campos/SP, cassou a liminar que suspendia a reintegração de posse da área denominada Pinheirinho, na periferia da cidade, proferida pela juíza federal Roberta Moza Chiari.

    Embora o pedido de liminar tenha sido apreciado em plantão judicial nesta madrugada, o juiz afirma que há forte discussão em torno da competência do Juízo Federal no caso, uma vez que a matéria envolve cumprimento de decisão judicial estadual da 6ª Vara Cível local. É de se explicar que, uma vez acionado o plantão judicial, o juiz plantonista analisa o caso em regime de urgência e, logo que aberto o Fórum pela manhã, há regular distribuição do feito a uma das varas. No caso, este feito foi distribuído a este Juízo Federal, esclarece o juiz.

    Todas as audiências que estavam marcadas para hoje na 3ª Vara foram redesignadas para priorizar o caso. Os acontecimentos do dia mostram-me que não posso deixar para outro momento a análise da competência do Juízo, sob pena de inviabilizar o funcionamento deste Juízo, afirma Carlos Alberto Júnior.

    Com base no artigo 109 da Constituição Federal, que define a competência da Justiça Federal, o juiz entendeu que a liminar concedida deveria ser cassada. No presente caso a União foi arrolada como ré. Não basta, contudo, indicá-la como ré; é necessário que ela tenha legitimidade ad causam, qualificada pelo seu interesse no feito para permanecer como tal.

    Segundo Carlos Alberto, a União Federal não é parte legítima no processo para figurar como ré, isto porque não possui qualquer interesse jurídico no feito. Digo interesse jurídico, e não político, afirma. É inegável pelo protocolo de intenções e pelo ofício do Ministério das Cidades juntados aos autos que há interesse político em solucionar o problema da região. No entanto, este interesse político não se reveste de qualquer caráter jurídico que permita que a União possa ser demandada para dar solução ao problema da desocupação ou ocupação do bem particular.

    Na decisão, o juiz afirma que a área em questão não é bem da União e que, portanto, não há qualquer interesse federal no caso. A questão é eminentemente política e envolve os interesses de habitação do Ministério das Cidades. No entanto, não se vê que haja qualquer início de processo administrativo, orçamentário ou executivo que viabilize à parte autora (Associação Democrática por Moradia e Direitos Sociais) cobrar qualquer postura da União, judicialmente, para cumprimento daquelas intenções.

    Em outras palavras, diz Carlos Alberto, não há qualquer interesse jurídico contra a União neste feito. Bem por isso, ela não pode figurar como ré nesta demanda. De mais a mais, em nenhum momento se resguarda o interesse da massa falida, proprietária da área, neste feito. Apenas haveria interesse da União se houvesse decreto expropriatório federal para a área, posto que o imóvel é particular. Não é o caso, diz.

    Diante deste quadro, o juiz afastou a União Federal do pólo passivo da ação e, com isso, declarou-se incompetente para julgar o caso, determinando a remessa do feito para a 6ª Vara Cível da Justiça Estadual de São José dos Campos. (RAN)

    Ação Cautelar n.º 0000439-93.2012.403.6103 - Íntegra da decisão

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/reintegracao-em-sao-jose-dos-campos-caso-nao-compete-a-justica-federal/2992319

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