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19 de Maio de 2024
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    Rejeitada ação de improbidade administrativa contra seis defensores públicos

    Publicado por Espaço Vital
    há 9 anos

    A 1ª Câmara Cível do TJRS rejeitou, por falta de comprovação de dolo, a continuidade de ação civil pública movida pelo Ministério Público Estadual contra o defensor público-geral do RS, Nilton Leonel Arnecke Maria, e outros cinco colegas (Jaderson Paluchowski, Miguel Seadi Júnior, João Otávio Carmona Paz, Felipe Kirchner e Alessandro Genaro Soares Lema).

    Eles tiveram sua conduta questionada por prestar assistência jurídica à delegada de polícia Ana Lúcia Caruso.

    A decisão unânime reverteu, em grau de recurso, o julgamento que admitira o prosseguimento da ação, na comarca de Porto Alegre.

    Em nome dos defensores públicos atuou o advogado Henrique Osvaldo Poeta Roenick. A OAB-RS tinha sido admitida na condição de interessada.

    Para entender o caso

    · Na ação civil pública por improbidade administrativa, o Ministério Público alegou que os defensores incorreram em desvio de finalidade e lesão aos princípios regentes da administração pública quando atuaram em favor de pessoa que não se encontrava em situação de necessidade (carência de recursos materiais) - no caso, uma delegada de polícia.

    · A denúncia afirmou que os defensores teriam oferecido os serviços, por meio do núcleo de Direitos Humanos por decisão administrativa, tomada de forma colegiada (informalmente), com a chancela do defensor-geral. Como provas, o MP apresentou os nomes dos defensores participantes de reunião e telefonema pelos quais a assistência teria sido acertada.

    · A delegada de polícia respondia, ela mesma, por outro ato de improbidade administrativa, motivado pela recusa de lavrar uma prisão em flagrante, que considerara ilegal.

    · A partir da denúncia, o MP requereu também a concessão de tutela inibitória para que o defensor público-geral editasse ato orientador de atuação dos defensores públicos no sentido de que atos semelhantes não se repetissem, e arbitramento de multa em caso de descumprimento. Nesse ponto, o pedido já tinha sido negado em primeiro grau.

    · Os defensores pleitearam o acolhimento de pedido de inépcia da inicial e, no mérito, rechaçaram as alegações de improbidade e pediram a nulidade da petição inicial, por ausência de fundamentação. Ainda segundo os apelantes, o ajuizamento da ACP representava abuso de poder. Sobre o caso específico, sustentaram que a assistência à delegada se deu sob o parâmetro da hipossuficiência organizacional, tendo em vista que a policial estaria sendo pressionada pelo MP a assinar Termo de Ajustamento de Conduta.

    Julgamento do recurso

    · Relator do agravo de instrumento, o desembargador Sérgio Luiz Grassi Beck disse que essa comprovação de suposta improbidade depende de se verificar má-fé ou desonestidade com o objetivo de se beneficiar ou prejudicar terceiro, fatores que não encontrou na conduta dos defensores.

    · Segundo Grassi Beck, a Defensoria Pública e seus membros agiram com o objetivo de atender os de pessoas presas e evitar eventuais ilegalidades em suas prisões em flagrante. Acrescentou que a atuação da Defensoria não se limita a assegurar direitos aos necessitados pelo viés econômico, conforme a Lei complementar nº 80/94.

    · E salientando a inexistência de interesses institucionais, o voto afirmou verificar-se que a Defensoria Pública, ao representar a delegada de polícia Ana Luiza Caruso prestou atendimento a uma pessoa em situação de vulnerabilidade organizacional, haja vista que a policial estaria sujeita à violação de suas prerrogativas funcionais, se viesse a assinar o TAC, como pretendia o Ministério Público.

    · Reforçando os argumentos do relator, o desembargador Newton Luís Medeiros Fabrício considerou indevida a tentativa do MP de controlar a atividades de outras instituições.

    · Também manifestou-se o presidente da 1ª Câmara Cível, desembargador Carlos Roberto Lofego Caníbal, para quem “a insuficiência de recursos não significa necessariamente carência de recursos materiais, pos uma pessoa pode ter recursos materiais/econômicos, mas poderá, eventualmente, faltar-lhe recursos sociais, culturais, psíquicos”. (Proc. nº 70065077406 – com informações do TJRS e da redação do Espaço Vital).


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