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2 de Maio de 2024

A Desnecessidade do Comparecimento Pessoal da Parte na Audiência de Conciliação do Procedimento Comum

Publicado por Bruno Ortiz
há 6 anos

Passados 2 anos e meio de vigência do CPC/2015, muito ainda se diverge acerca da necessidade ou não do comparecimento pessoal das partes na audiência preliminar de conciliação do procedimento comum – art. 334 do CPC.

Afinal, é obrigatória a presença da parte ou basta que o advogado da parte compareça?

Esta confusão é causada principalmente pelo disposto nos §§ 9º e 10 do art. 334 do CPC. Vejamos:

Art. 334, § 9º. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.
Art. 334 § 10. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.

Observa-se que enquanto o § 9º sugere a necessidade de a parte comparecer acompanhada do seu advogado, o § 10 prevê a possibilidade de a parte constituir representante com poderes para negociar e transigir.

Desta forma, surge a seguinte dúvida: o “representante” tratado no § 10 pode ser o próprio advogado da parte?

De fato, a jurisprudência ainda não sedimentou tal questão, contudo entende-se perfeitamente possível o próprio advogado ser o representante da parte.

Isto pois, por mais que o art. 25 do Código de Ética da OAB disponha que é defeso ao advogado funcionar no mesmo processo, simultaneamente, como patrono e preposto do empregador ou cliente, essa proibição não se aplica à representação processual, porquanto a participação do advogado, aqui, na qualidade de representante negocial, restringir-se-á à negociação e à assinatura do termo de acordo - atividades típicas do exercício da advocacia. [1] (Precedente - TJ/PR, 17ª Câmara Cível, Processo 1656535-0, Rel. Lauri Caetano da Silva, decisão monocrática, j. 13.03.2017, DJ 22/3/2017).

Desta forma, conclui-se que é prescindível o comparecimento pessoal da parte, sendo apenas necessário o comparecimento de seu advogado com poderes para negociar e transigir.

O mesmo aplica-se às pessoas jurídicas, afastando-se a necessidade do comparecimento de preposto.

Não obstante, é óbvio que o comparecimento pessoal da parte aumenta muito a chance de se conseguir efetivar um acordo, porém, caso o cliente não possa comparecer, não há que se falar em sanções estando a parte representada por advogado com poderes específicos.

Neste sentido, vale colacionar recente julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, corretamente, afastou a multa ilegalmente imposta à parte que não compareceu à audiência de conciliação, mas se fez representar por seu advogado com poderes específicos para transigir e negociar[2]. Confira-se:

"Mandado de segurança – Interposição contra ato judicial que aplicou multa por ato atentatório à dignidade da justiça, em razão do não comparecimento pessoal da autora na audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 8º do CPC – Descabimento – Comparecimento da advogada constituída pela parte com poderes específicos para transigir que afasta a incidência da penalidade, uma vez que o objetivo do legislador é a pacificação dos conflitos, devendo ser punida somente a parte que descumprir com o seu dever de colaboração com a ausência injustificada, o que não se verifica na hipótese – Direito líquido e certo da impetrante amparado pelo art. 334, § 10 do CPC – Ordem concedida.[3]

Por fim, inobstante todo o exposto, ressalta-se a atenção ao procedimento. Isto pois o presente estudo refere-se apenas ao art. 334 do CPC - Procedimento Comum. Já no procedimento dos juizados especiais estaduais a presença das partes nas audiências é obrigatória (enunciado 20 FONAJE), não sendo possível o simples comparecimento de advogado, nem mesmo com poderes para negociar e transigir, sob pena de sanções já discutidas em outra oportunidade nesta coluna, em artigo disponível clicando aqui.


[1] DIDIER Jr, Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento / Fredie Didier Jr. – 20. Ed. – Salvador: Ed. Jus Podivm, 2018 - página 724.

[2] NETO, Elias Marques de M. et al, Presença da parte na audiência de conciliação ou mediação. Artigo disponível em: https://www.migalhas.com.br/CPCnaPratica/116,MI274384,31047-Presenca+da+parte+na+audiencia+de+conciliacao+ou+mediacao. Acesso em: 04/09/2018.

[3] TJ/SP, Mandado de Segurança n. 2102925-50.2017.8.26.0000, 14ª Câmara de Direito Privado, Rel. Thiago de Siqueira, concederam a segurança, v.u., j. 13/11/2017

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Ótimo artigo. Tenho um caso em que a autora é idosa e não deseja comparecer a audiência de conciliação. Eu tenho que peticionar no processo para representá-la ou Informar nos autos do processo eletrônico? A audiência está marcada para início de dezembro/21. continuar lendo

Muito bom! Parabéns. Me ajudou bastante em encontrar argumentos para um caso prático. continuar lendo

Ótimo, fico feliz em ajudar Dr.! continuar lendo

Parabéns pela linguagem clara e direta. Agradecemos! continuar lendo

Obrigado Dr., eu quem agradeço! continuar lendo